Projeto de Lei Ordinária nº 28 de 05 de Setembro de 2023
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar no orçamento vigente, no valor de R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais), com a seguinte dotação orçamentária abaixo discriminada:
02 PODER EXECUTIVO
02.08 - Secretaria Municipal de Educação
02.08.03 – Fundeb
02.08.03.12 - Educação
02.08.03.12.361 – Ensino Fundamental
02.08.03.12.361.0031 – Educar
02.08.03.12.361.0031.2145 – Manutenção do Ensino Fundamental
02.08.03.12.361.0031.2145.3.1.90.04.00 – Contratação por Tempo Determinado
FR: 540 – Transferências do Fundeb – Impostos e Transferências de Impostos ..................................................................................................……………. R$ 240.000,00
FICHA: 272
02 PODER EXECUTIVO
02.08 – Secretaria Municipal de Educação
02.08.03 - Fundeb
02.08.03.12 – Educação
02.08.03.12.361 – Ensino Fundamental
02.08.03.12.361.0031 – Educar
02.08.03.12.361.0031.2145 – Manutenção do Ensino Fundamental
02.08.03.12.361.0031.2145.3.1.90.13.00 – Obrigações Patronais
FR: 540 – Transferências do Fundeb – Impostos e Transferências de Impostos ........................................................................................................................R$ 240.000,00
FICHA: 274
02 PODER EXECUTIVO
02.08 – Secretaria Municipal de Educação
02.08.03 – Fundeb
02.08.03.12 – Educação
02.08.03.12.365 – Ensino Infantil
02.08.03.12.365.0031 – Educar
02.08.03.12.365.0031.2141 – Manutenção da Creche
02.08.03.12.365.0031.2141.3.1.90.04.00 – Contratação por Tempo Determinado
FR: 540 – Transferências do Fundeb – Impostos e Transferências de Impostos ..........................................................................................................................R$ 30.000,00
FICHA: 281
02 PODER EXECUTIVO
02.08 – Secretaria Municipal de Educação
02.08.03 – Fundeb
02.08.03.12 – Educação
02.08.03.12.365 – Ensino Infantil
02.08.03.12.365.0031 – Educar
02.08.03.12.365.0031.2141 – Manutenção da Creche
02.08.03.12.365.0031.2141.3.1.90.13.00 – Obrigações Patronais
FR: 540 – Transferências do Fundeb – Impostos e Transferência de Impostos..........................................................................................................................R$ 70.000,00
FICHA: 283
02 PODER EXECUTIVO
02.08 – Secretaria Municipal de Educação
02.08.03 – Fundeb
02.08.03.12 – Educação
02.08.03.12.365 – Ensino Infantil
02.08.03.12.365.0031 – Educar
02.08.03.12.365.0031.2143 – Manutenção da Pré-Escola
02.08.03.12.365.0031.2143.3.1.90.13.00 – Obrigações Patronais
FR: 540 – Transferências do Fundeb – Impostos e Transferências de Impostos ..........................................................................................................................R$ 90.000.00
FICHA: 289
Os recursos necessários à cobertura dos Créditos Adicionais Suplementares de que trata esta Lei, será proveniente da anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:
02 PODER EXECUTIVO
02.08 – Secretaria Municipal de Educação
02.08.03 – Fundeb
02.08.03.12 – Educação
02.08.03.12.361 – Ensino Fundamental
02.08.03.12.361.0033 – A Caminho da Escola
02.08.03.12.361.0033.2151 – Transporte do Ensino Fundamental
02.08.03.12.361.0033.2151.3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
FR: 540 – Transferências do Fundeb – Impostos e Transferências de Impostos ........................................................................................................................R$ 500.000.00
FICHA: 278
02 PODER EXECUTIVO
02.08 – Secretaria Municipal de Educação
02.08.03 – Fundeb
02.08.03.12 – Educação
02.08.03.12.361 – Ensino Fundamental
02.08.03.12.361.0033 – Educar
02.08.03.12.361.0033.2151 – Manutenção da Pré-Escola
02.08.03.12.361.0033.2151.3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
FR: 540 – Transferências do Fundeb – Impostos e Transferências de Impostos ........................................................................................................................R$ 170.000.00
FICHA: 279
Esta Lei altera no que couber, a Lei Municipal nº 1013 de 22-12-2022 e entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mensagem ao Projeto de Lei nº 28/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência para apreciação e votação por parte dos membros dessa Egrégia Casa, o Projeto de Lei nº 28/2023, que “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES NO ORÇAMENTO DE 2023.”
O presente Projeto de Lei tem por finalidade abrir crédito Adicional Suplementar no orçamento vigente destinado ao pagamento dos profissionais da educação e que cujo o pagamento é proveniente de recurso do FUNDEB.
Como se vê, a matéria do projeto é de relevância e interesse público e o Executivo, conta com a costumeira compreensão e parceria do Legislativo, para juntos promoverem a administração do Município no sentido de atender as necessidades e anseios da população limeirense. Para tanto, contamos com a apreciação dessa matéria e sua aprovação, em caráter de urgência.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 04 de setembro de 2023.
ENEDINO PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.