Resolução nº 129, de 09 de abril de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

129

2012

9 de Abril de 2012

ALTERA O § 3º DO ART. 18; O CAPUT E OS INCISOS II IV E V DO ART. 19; O ART. 20, O ART. 66 E O INCISO I DO ART. 232, DA RESOLUÇÃO 92, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.

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ALTERA O § 3º DO ART. 18; O CAPUT E OS INCISOS II, IV E V DO ART. 19; O ART. 20, O ART. 66 E O INCISO I DO ART. 232, DA RESOLUÇÃO 92, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.
    O Presidente da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, no uso de suas atribuições legais, faz saber que os Vereadores Clayton Tomas de Queiroz, Ilson Florentino da Silva e Enedino Pereira Filho com amparo no art. 54, inciso V, da Lei Orgânica Municipal – LOM e art. 179, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal, propuseram e o Legislativo Limeirense, através de seus representantes, aprovou e ele com fundamento no art. 30, inciso I, alinea “e” do Regimento Interno combinado com o art. 45, inciso IV da Lei Orgânica, promulga a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      Altera a redação do § 3º do Art. 18, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 3º   A eleição da Mesa Diretora da Câmara, para a sessão posterior, far-se-á em sessão extraordinária até o 5º (quinto) dia útil do mês de janeiro, com posse automática.
        Art. 2º. 
        Altera o caput e os incisos II, IV e V do Art. 19, que passam a vigorar com a seguinte redação:
          V  –  Considerar-se eleito o candidato mais idoso, em caso de empate na segunda votação.
          IV  –  Realização da segunda votação com os dois candidatos mais votados se não for atendido o inciso anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples.
          II  –  Chamada nominal para a votação
          Art. 19.   A Mesa da Câmara será eleita anualmente, por votação nominal, observadas as normas deste processo e mais as seguintes exigências e formalidades:
          Art. 3º. 
          Altera a redação do Art. 20, que passa a vigorar com a seguinte redação.
            Art. 20.   O mandato da Mesa será de 01 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo da eleição imediatamente subsequente.
            Art. 4º. 
            Altera a redação do Art. 66 do Regimento Interno da Câmara de Limeira do Oeste, que passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 66.   As comissões permanentes são compostas de 3 (três) membros com mandato de 1 (um) ano.
              Art. 5º. 
              O inciso I do art. 232, passa a ter a seguinte redação:
                I  –  nas eleições, excetuando-se a da Mesa;
                Art. 6º. 
                Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



                  Câmara Municipal de Limeira do Oeste-MG, 09 de abril de 2012.
















                  PAULO CESAR CORTEZ

                   

                  Presidente


                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.