Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 11 de 20 de Março de 2023
Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, por iniciativa do Vereador: MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR – Juninho da Farmácia, desta Augusta Casa de Leis, com amparo no artigo 56, da Lei Orgânica Municipal – LOM e artigo 17, inciso XVI do Regimento Interno, propôs a essa Casa de Leis e aprovaram e o Chefe do Poder Executivo, com amparo no inciso VII do artigo 77 da LOM, sanciona a presente Lei.
Fica instituído no município de Limeira do Oeste/MG, o CENTRO MUNICIPAL DE CONCESSÃO DE USO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO E HOSPITALARES PARA CUIDADOS EM DOMICÍLIO no município, que será constituído por equipamentos médicos novos ou usados, tais como cadeiras de rodas, bengalas, muletas, andadores, cadeira de banho, nebulizadores, respiradores artificiais, camas hospitalares, colchões especiais (ex. casca de ovo, colchão d’água), tipoias, próteses oculares, próteses auditivas e outros materiais de uso contínuo ou temporário, mediante assinatura de termo de empréstimo, aos pacientes encaminhados pelo Sistema Único de Saúde – SUS ou demais pessoas deste Município que necessitarem.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO N° 11/2023
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores.
A finalidade do projeto de Lei é a criar um programa que torne possível disponibilizar materiais e equipamentos médicos para as pessoas carentes.
Há doentes desprovidos de recursos financeiros que em razão disto, encontram dificuldades para adquirir cadeiras de rodas e afins.
Outra dificuldade é saber qual instituição tem equipamentos adequados às suas necessidades para retirá-lo.
O presente projeto de lei pretende auxiliar as pessoas que necessitam de cadeiras de rodas, bengalas, muletas, andadores, cadeira de banho, nebulizadores, respiradores artificiais, camas hospitalares, colchões especiais (ex: casca de ovo, colchão d’água), tipoias, próteses oculares, próteses auditivas e outros materiais de uso continuo ou temporário.
A ideia é que as pessoas procurem o CENTRO MUNICIPAL ou o PORTAL DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE https://limeiradooeste.mg.gov.br, encontre um banco de dados sobre materiais e equipamentos médicos que possam ser reutilizados, de maneira a simplificar a vida das pessoas que dependem da cessão ou doação de equipamentos.
A criação do CENTRO MUNICIPAL ajudará a pessoas que têm material hospitalar usado pelo mesmo ou algum ente querido, que tenha um ponto de referência para doação e assim fazer uma ponte entre o dono do material que não está mais em uso e o cidadão com a necessidade do produto ou equipamento.
O objetivo é garantir o direito à cidadania às pessoas com deficiência, acidentadas ou enfermas e idosas.
É um projeto simples, que não onera os cofres municipais e que terá um grande alcance social.
Diante do exposto, conto com a aprovação dos nobres pares para que o projeto apresentado tenha êxito.
MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR – Juninho da Farmácia
VEREADOR
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.