Emenda Aditiva nº 2 de 27 de Março de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Emenda Aditiva

2

2023

27 de Março de 2023

Acresce inciso IV ao Art. 24 e § 4º ao Art. 45.

a A

Acresce inciso IV ao Art. 24 e § 4º ao Art. 45.

    Art. 1º. 

    Acresce o inciso IV, ao Art. 24, com  a seguinte redação:

      “Art. 24 . . .
      . . .
      IV – Ensino médio completo;"

        Art. 2º. 

        Acresce o § 4º, ao Art. 45, com  a seguinte redação:

          “Art. 45 . . .
          . . .
          §4º  O Conselheiro Tutelar deverá licenciar-se da função pelo prazo de até 3 (três) meses, com prejuízo da remuneração, antes das convenções para concorrer a cargo politico, e, não sendo escolhido pelo partido poderá retornar à função de Conselheiro Tutelar; caso contrário, e sendo candidato a  qualquer outro cargo político, ele não poderá mais retornar à função, salvo em caso de estabelecimento superior pela Justiça Eleitoral."

            Sala das Sessões, 27 de março de 2023.

            AILTO DE MORAES CAVALCANTE

            Vereador

            ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS

            Vereador

            CELCIMAR BORGES ANDRADE

            Vereador

            CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA

            Presidente

            EBERTON ALVES DE OLIVEIRA

            1º Secretário

            ELAINY APARECIDA DE SOUZA

            Vereadora

            MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR

            2º Secretário

            SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA

            Vereador

            WILLIAM OLIVEIRA BOZZA
            Vice-Presidente


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto as compilações:

              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.