Emenda Modificativa nº 1 de 24 de Março de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Emenda Modificativa

1

2023

24 de Março de 2023

Modifica-se os Art. 4º, 12, 18, 22 e 24, do "PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 09, DE 15 DE MARÇO DE 2023".

a A

MODIFICA-SE OS ART. 4º, 12, 18, 22 E 24, DO "PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 09, DE 15 DE MARÇO DE 2023".

    Art. 1º. 

    Modifica-se  a Alínea “c”, do Inciso II, do Art. 4º, que passa ter a seguinte redação:

    "Art. 4º . . .

    II . . .
    . . . 
    c) Colegiado Escolar – Representantes dos pais de alunos da Escola Estadual;
    . . . “

      Art. 2º. 

      Modifica-se  o Parágrafo Único, do Art. 12, que passa ter a seguinte redação:

        "Art. 12 . . .
        . . .

         Parágrafo Único: Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo, através da Secretaria de Promoção Social, que obrigatoriamente garantirá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Limeira do Oeste – CMDCA, o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.”

          Art. 3º. 

          Modifica-se  o Inciso VI, do § 5º, do Art. 18, que passa ter a seguinte redação:

            "Art. 18 . . .
            . . .
            VI –  Licença por acidente”

              Art. 4º. 

              Modifica-se o § 1º, do Art. 22, que passa ter a seguinte redação:

                "Art. 22 . . .
                § 1º “Para o cumprimento da finalidade desta lei, deve ser considerado a obrigatoriedade do custeio das seguintes:”

                  Art. 5º. 

                  Modifica-se a Alínea “e” do § 1º, e caput § 2º, do Art. 22, que passam a  terem as seguintes redações:

                    "Art. 22 . . .
                    § 1º. . .
                    . . .
                    e) transporte adequado, permanente e exclusivo da função, incluindo sua manutenção e motorista, bem como segurança da sede e de todo o seu patrimônio;”


                    § 2º.  Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, devendo integrá-la obrigatoriamente uma secretária administrativa."

                      Art. 6º. 

                      Modifica-se o inciso III,do Art. 24, que passa ter a seguinte redação:

                        “Art. 24 . . .
                        . . .
                        III – Domiciliado no Município a no mínimo 03 (três)anos;"

                          Art. 7º. 

                          Suprime-se o Art. 25, renumerando-se os demais:

                             

                            Sala das Sessões, 28 de março de 2023.

                            AILTO DE MORAES CAVALCANTE

                            Vereador

                            ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS

                            Vereador

                            CELCIMAR BORGES ANDRADE

                            Vereador

                            CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA

                            Presidente

                            EBERTON ALVES DE OLIVEIRA

                            1º Secretário

                            ELAINY APARECIDA DE SOUZA

                            Vereadora

                            MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR

                            2º Secretário

                            SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA

                            Vereador

                            WILLIAM OLIVEIRA BOZZA
                            Vice-Presidente


                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                              ALERTA-SE, quanto as compilações:

                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.