Emenda Modificativa nº 1 de 24 de Março de 2023
Modifica-se a Alínea “c”, do Inciso II, do Art. 4º, que passa ter a seguinte redação:
"Art. 4º . . .
II . . .
. . .
c) Colegiado Escolar – Representantes dos pais de alunos da Escola Estadual;
. . . “
Modifica-se o Parágrafo Único, do Art. 12, que passa ter a seguinte redação:
"Art. 12 . . .
. . .
Parágrafo Único: Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo, através da Secretaria de Promoção Social, que obrigatoriamente garantirá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Limeira do Oeste – CMDCA, o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.”
Modifica-se o Inciso VI, do § 5º, do Art. 18, que passa ter a seguinte redação:
Modifica-se o § 1º, do Art. 22, que passa ter a seguinte redação:
Modifica-se a Alínea “e” do § 1º, e caput § 2º, do Art. 22, que passam a terem as seguintes redações:
"Art. 22 . . .
§ 1º. . .
. . .
e) transporte adequado, permanente e exclusivo da função, incluindo sua manutenção e motorista, bem como segurança da sede e de todo o seu patrimônio;”
§ 2º. Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, devendo integrá-la obrigatoriamente uma secretária administrativa."
Modifica-se o inciso III,do Art. 24, que passa ter a seguinte redação:
Suprime-se o Art. 25, renumerando-se os demais:
Sala das Sessões, 28 de março de 2023.
AILTO DE MORAES CAVALCANTE Vereador | ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS Vereador |
CELCIMAR BORGES ANDRADE Vereador | CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA Presidente |
EBERTON ALVES DE OLIVEIRA 1º Secretário | ELAINY APARECIDA DE SOUZA Vereadora |
MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR 2º Secretário | SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA Vereador |
WILLIAM OLIVEIRA BOZZA
Vice-Presidente
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.