Projeto de Lei Ordinária nº 8 de 17 de Março de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

8

2023

17 de Março de 2023

ESTABELECE O PROCEDIMENTO DE DESTINO PARA OS BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS, SUCATEADOS E NÃO APROVEITADOS, PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

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Vigência entre 17 de Março de 2023 e 29 de Março de 2023.
Dada por Projeto de Lei Ordinária nº 8 de 17 de Março de 2023

ESTABELECE O PROCEDIMENTO DE DESTINO PARA OS BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS, SUCATEADOS E NÃO APROVEITADOS, PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica autorizada a Administração Pública Municipal, nessa denominação incluídos os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, a dar destino correto aos bens móveis inservíveis, sucateados e não aproveitados, inclusive para fins de leilão.
        Art. 2º. 
        Serão considerados inservíveis para a Administração Municipal, podendo ser objeto, inclusive, de descarte, os bens públicos móveis em desuso, irrecuperáveis, antieconômicos, obsoletos, além daqueles que, apesar de recuperáveis, onere de maneira desproporcional o erário.
          Parágrafo único  
          Para fins do disposto nesta Lei consideram-se:
            a) 
            Descarte - ato pelo qual o órgão responsável retira de suas dependências materiais de consumo ou permanentes considerados inservíveis, inutilizando-os, ou destinando-os ao sistema de coleta de resíduos;
              b) 
              Bens em Desuso - são aqueles que, embora em perfeitas condições de uso, não estejam sendo aproveitados pelo órgão da administração pública;
                c) 
                Bens Irrecuperáveis - aqueles que não mais puderem ser utilizados pelo órgão da administração pública para o fim a que se destina, devido à perda de suas características, ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação, entendida esta, quando o custo de recuperação seja superior a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado, ou mais;
                  d) 
                  Bens antieconômicos - aqueles cuja manutenção for demasiadamente onerosa ou esteja com seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado ou desgaste prematuro;
                    e) 
                    Bens Obsoletos - aqueles que, embora em condições de uso, não satisfaçam mais às exigências técnicas do órgão a que pertencem;
                      f) 
                      Bens Recuperáveis - aqueles cujo orçamento de recuperação seja equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado.
                        Art. 3º. 
                        As condições de desuso, irrecuperabilidade, antieconomicidade, obsoletismo e recuperabilidade serão verificadas sempre por comissão especial de funcionários concursados de cada um dos Poderes, nomeada através de Decreto, e de técnicos conhecedores do material e equipamentos a serem analisados como descartáveis.
                          Art. 4º. 
                          Os Poderes Executivo e Legislativo devem priorizar a venda de todos os bens móveis inservíveis, equipamentos e materiais sucateados, através de processo licitatório, mas em caso de não ser possível a adoção deste processo, ou em caso de restar deserto o leilão, os referidos bens, com base na conveniência socioeconômica e oportunidade, entre outras razões constantes desta Lei, poderão ser destinados para entidades com finalidades sociais.
                            Art. 5º. 
                            Em caso de restar inviabilizada a venda ou a doação dos bens citados na ementa e no caput do Art. 1º, seja pela ausência de valor econômico, seja pela falta de interessados no processo licitatório, os Poderes Executivo e Legislativo Municipais devem diligenciar empresas que procedam de forma gratuita, a correta e adequada destinação de tais bens.
                              Art. 6º. 
                              Em caso de não se viabilizar nenhum dos casos referidos nos Artigos anteriores desta Lei, como inexistência de interessados no leilão, inexistência de entidades sociais interessadas, nem existam empresas que de forma gratuita façam a destinação final de tais bens, cumpre a contratação pelos Poderes Executivo e Legislativo de empresa, através de processo licitatório, para dar a destinação final de aludidos bens inservíveis, de maneira ambientalmente adequada.
                                Art. 7º. 
                                As eventuais despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de recursos constantes do orçamento dos respectivos Poderes.
                                  Art. 8º. 
                                  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                    Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 15 de março de 2023


                                    ENEDINO PEREIRA FILHO
                                    Prefeito Municipal

                                       

                                      Mensagem ao Projeto de Lei n° 08/2023.

                                      Excelentíssimo Senhor Presidente

                                      Ilustríssimos Senhores Vereadores

                                      Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei nº 08/2023, que “ESTABELECE O procedimento de destino PARA OS bens móveis inservíveis, sucateados e não aproveitados, pertencentes à administração pública municipal”.
                                      O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer regramento para os que poderes constituídos do Município possam de forma legal dar destino aos bens mencionados na Ementa, evitando assim o acúmulo de bens inservíveis. 
                                      Diante do exposto, a fim de regularizar a presente questão, necessário se faz a edição da referida Lei. Neste sentido, conto com a costumeira colaboração dessa Egrégia Casa para apreciação dessa matéria e sua aprovação, em caráter de urgência.

                                      Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 15 de março de 2023


                                      ENEDINO PEREIRA FILHO
                                      Prefeito Municipal


                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:

                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.