Projeto de Lei Ordinária nº 2 de 12 de Janeiro de 2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO, TERMO, CONTRATO OU OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE MENCIONA, VISANDO À CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS SEUS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, COMISSIONADOS E CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO OU INDETERMINADO, COM PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Art. 1º.
Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio, termo, contrato ou outros instrumentos congêneres, visando à concessão de empréstimos aos seus servidores públicos municipais efetivos, comissionados e os contratados por tempo determinado ou indeterminado, com pagamento mediante consignação em folha de pagamento, com as seguintes instituições financeiras:
a)
Banco Bradesco S/A, agência de Limeira do Oeste – MG;
b)
Caixa Econômica Federal, agência de Iturama – MG;
c)
SICOOB, agência de Limeira do Oeste – MG; e
d)
Banco do Brasil, agência de Iturama – MG.
Parágrafo único
A concessão dos empréstimos previstos neste artigo somente poderá ser realizada aos servidores públicos municipais comissionados e aos contratados por tempo determinado ou indeterminado desde que haja previsão expressa nos respectivos instrumentos de convênio, termo, contrato ou outros instrumentos congêneres a serem firmados, que em caso de exoneração, vencimento ou rescisão dos contratos desses respectivos servidores a Prefeitura Municipal não terá, a partir da data de exoneração, vencimento ou rescisão contratual, qualquer responsabilidade pelo pagamento das parcelas que vierem a vencer.
Art. 2º.
A soma das consignações não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta do consignante, excluído o salário família.
Art. 3º.
A consignação pode ser cancelada:
I –
Por interesse da Administração;
II –
Por interesse do consignatário, expresso ou por meio de solicitação formal encaminhada a presidência ou ao setor responsável pelo processamento da folha de pagamento.
III –
A pedido do servidor, mediante requerimento endereçado ao Prefeito ou ao setor responsável pelo processamento da folha de pagamento.
Art. 4º.
Independentemente de convênio, termo, contrato ou outros instrumentos congêneres entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada, observando ainda que a consignação relativa à amortização de empréstimo somente pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei Ordinária nº 913, de 25 de janeiro de 2021 e suas alterações, e ratificando os instrumentos firmados que estejam dentro do prazo de vigência.