Lei Complementar nº 8, de 01 de abril de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

8

2003

1 de Abril de 2003

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO.

a A
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO.
    O Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e com suporte nos incisos I e III do art. 58, combinado com os incisos I e XIII, do artigo 77 da Lei Orgânica do Município e Emenda Constitucional nº 19/98, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e eu, com fulcro no inciso VII do art. nº 77, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
      Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 1º (primeiro) de abril de 2003.
       


      ANTÔNIO FERRARI
      -Prefeito do Município-

        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

        ALERTA-SE, quanto as compilações:
        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.