Lei Ordinária nº 956, de 04 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

956

2022

4 de Fevereiro de 2022

DISPÕE SOBRE A CARGA HORÁRIA SEMANAL MÍNIMA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA, EFETIVOS E CONTRATADOS, DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A CARGA HORÁRIA SEMANAL MÍNIMA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA, EFETIVOS E CONTRATADOS, DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Em observância à Lei Nº 11.738, de 16 de julho de 2008, a qual estabelece que na composição da jornada de trabalho deva-se observar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária dos Professores para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 da jornada será dedicado à preparação de aulas e às demais atividades fora da sala.
        Art. 2º. 
        A carga horária semanal de trabalho do Professor da Educação Básica, efetivo e contratado do Município de Limeira do Oeste-MG, será de vinte e quatro horas semanais.
          Art. 3º. 
          A carga horária de que trata o artigo anterior desta Lei, compreenderá:
            I – 
            Dezesseis horas destinadas à docência;
              II – 
              Oito horas destinadas às atividades extraclasses, observada a seguinte distribuição:
                a) 
                Sendo até duas horas reservadas à formação continuada;
                  b) 
                  Sendo até duas horas dedicadas a reuniões de módulo II com o Supervisor Pedagógico;
                    c) 
                    Sendo até quatro horas semanais dedicadas ao planejamento e avaliação docente.
                      § 1º 
                      As atividades extraclasses a que se refere o inciso II, deste artigo, compreendem atividades concernentes à elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões, desenvolvimento de projetos específicos, autoaperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito da escola, para aprimoramento tanto do processo de ensino e aprendizagem como da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola, bem como outras atribuições inerentes ao cargo, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.
                        § 2º 
                        A carga horária semanal de trabalho do Professor deverá ser cumprida na escola.
                          § 3º 
                          A carga horária semanal destinada à formação continuada poderá ser utilizada para fins de participação em cursos de formação docente, em horário diverso à atuação do Professor, preestabelecido pela Secretaria Municipal de Educação juntamente aos gestores escolares e o corpo docente, em que o Professor atua, ou ainda durante o período de módulo II de forma presencial ou virtual.
                            § 4º 
                            em caso de formação continuada preestabelecida em horário diferente do período em que o servidor atua, este poderá ser liberado do seu local de trabalho pela quantidade de horas a ser cumprida no outro turno destinado à capacitação, cabendo à Direção/Coordenação a organização dos horários.
                              § 5º 
                              A carga horária destinada às atividades extraclasse será cumprida nas etapas e modalidades de ensino da seguinte forma:
                                a) 
                                Educação Infantil- Modalidade Creche (Berçário, Maternal e Jardim): com a oferta da disciplina específica de Educação Física e liberação semanal do Professor de 03 (três) módulos de regência, de cinquenta minutos, os quais deverão ser cumpridos na escola;
                                  b) 
                                  Educação Infantil- Modalidade Pré-Escola (Pré I e Pré II): com a oferta das disciplinas específicas de Educação Física e Língua Inglesa e a liberação semanal do Professor de 02 (dois) módulos de regência, de cinquenta minutos, os quais deverão ser cumpridos na escola;
                                    c) 
                                    Ensino Fundamental- 1º ao 5º Ano: 05 (cinco) módulos com a oferta das disciplinas específicas de Arte, Ensino Religioso, Língua Inglesa e Educação Física;
                                      d) 
                                      Ensino Fundamental- Modalidade EJA: com a liberação semanal do Professor de cinco módulos de regência, de cinquenta minutos, os quais deverão ser cumpridos na escola.
                                        § 6º 
                                        Visando assegurar que a carga horária destinada às atividades extraclasse seja cumprida, será destinado um Professor Específico II a fim de substituir os Professores Específicos em suas eventuais ausências.
                                          Art. 4º. 
                                          A carga horária do Professor da Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do Professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à carga horária.
                                            Art. 5º. 
                                            Compete à Direção, Coordenação e Secretaria Municipal de Educação fiscalizar e acompanhar o cumprimento da carga horária nas unidades escolares.
                                              Art. 6º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
                                                Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 4 de fevereiro de 2022.
                                                 
                                                 
                                                 
                                                ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                Prefeito Municipal

                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                  PORTANTO:
                                                  A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.