Lei Ordinária nº 880, de 20 de janeiro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

880

2020

20 de Janeiro de 2020

ALTERA O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 838, DE 18 DE JANEIRO DE 2019.

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ALTERA O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º E ART. 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 838, DE 18 DE JANEIRO DE 2019.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial do art. 77, I, da Lei Orgânica Municipal e nos termos do art. 116, da Lei nº 8.666/93, bem como da Lei nº 13.019/2014 e Decreto Municipal de nº 5.365/2017, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sancionou a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o prazo estabelecido no artigo 1º, da Lei Municipal nº 838, de 18 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Fica o Município de Limeira do Oeste, através do Poder Executivo, autorizado a celebrar convênios, contratos, ajustes, termos de fomento e colaboração acordo de cooperação e outros instrumentos congêneres com a União, Estado, Municípios, associações e confederações de municípios, bem como com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nos termos da Legislação vigente, no exercício financeiro de 2020, não podendo a duração dos referidos atos ultrapassar 31 de dezembro de 2020.
        Art. 2º. 
        Os demais dispositivos legais da Lei em referência permanecem com suas redações inalteradas.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
            Prefeitura Municipal Limeira do Oeste-MG. 20 de Janeiro de 2020.
             
             
            PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
            Prefeito Municipal

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.