Lei Ordinária nº 867, de 18 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

867

2019

18 de Outubro de 2019

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE A CELEBRAR CONVÊNIO COM A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE UNIÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E MÉDICO HOSPITALAR, COM A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE A CELEBRAR CONVÊNIO COM A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE UNIÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E MÉDICO HOSPITALAR, COM A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo do Município de Limeira do Oeste e o Fundo Municipal de Saúde, autorizados a celebrar convênio com a Santa Casa de Misericórdia do Município de União de Minas para prestação de serviços de atendimento ambulatorial e médico hospitalar, com a realização de procedimentos cirúrgicos, nas dependências da Santa Casa de Misericórdia de União.
        § 1º 
        O convênio se dará nos termos permissivos do art. 199, § 1° da Constituição Federal de 1988.
          § 2º 
          Deverá a conveniada manter sua prestação de serviços junto ao SUS, nos termos da Lei, bem como ter capacidade instalada no início da execução contratual para fazer face às necessidades do Município, de forma a complementar a prestação de serviços de pronto atendimento e urgência e emergência.
            Art. 2º. 
            O convênio terá por objeto o atendimento ambulatorial e médico hospitalar, com a realização de procedimentos cirúrgicos, nas dependências da Santa Casa de Misericórdia de União, com fins de garantir o atendimento pela conveniada a todo e qualquer indivíduo que dele necessite, pacientes usuários do Sistema Único de Saúde – SUS encaminhados pela rede pública municipal de saúde, durante todos os dias do ano, independentemente de fins de semana ou feriados.
              Art. 3º. 
              O referido convênio deverá ser regido pelas seguintes diretrizes:
                I – 
                Gratuidade das ações e dos serviços prestados;
                  II – 
                  Atendimento humanizado de acordo com a Política Nacional de Humanização do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo todos os direitos dos usuários do SUS;
                    III – 
                    Elaboração de protocolos técnicos e de encaminhamentos para as ações de saúde;
                      IV – 
                      Educação permanente dos recursos humanos visando o aprimoramento da atenção à saúde, atestando junto aos documentos de prestação de contas a sua realização;
                        V – 
                        Manter atualizado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES;
                          VI – 
                          Garantir o acesso do Conselho Municipal de Saúde aos serviços contratados, para o exercício do poder de fiscalização;
                            VII – 
                            Gestão compartilhada da prestação de serviços, com ingerência total da Secretaria Municipal de Saúde no âmbito do respectivo convênio.
                              Art. 4º. 
                              O plano de trabalho que será objeto de prévia análise por parte do Poder Executivo deverá conter, no mínimo:
                                I – 
                                Todas as ações e serviços objeto do convênio;
                                  II – 
                                  A estrutura tecnológica e a capacidade instalada;
                                    III – 
                                    A definição das metas físicas dos atendimentos ambulatoriais e de urgência/emergência, dos serviços de apoio diagnósticos e terapêuticos com seus respectivos quantitativos;
                                      IV – 
                                      A definição das metas de qualidade;
                                        V – 
                                        A descrição das atividades de aprimoramento e aperfeiçoamento da gestão especialmente dos itens a seguir:
                                          a) 
                                          A elaboração de Sistema de Apropriação de Custos;
                                            b) 
                                            Trabalho de Equipe Multidisciplinar;
                                              c) 
                                              Garantia de acesso ao usuário;
                                                d) 
                                                Elaboração de pesquisa de satisfação dos usuários com encaminhamento do resumo juntamente com os documentos de Prestação de Contas.
                                                  Art. 5º. 
                                                  A conveniada ficará obrigada em virtude deste a prestar aos pacientes mencionados no artigo 2° o atendimento de consultas ambulatoriais, internações e procedimentos cirúrgicos, conforme encaminhamento pelo convenente.
                                                    § 1º 
                                                    O atendimento previsto no caput deste artigo se refere ao atendimento médico e de enfermagem, ministrando medicamentos de urgência/emergência previamente padronizados, exames de apoio e diagnóstico, bem como procedimentos terapêuticos, observação e/ou intervenção clínica ou cirúrgica, internação ou eventual transferência para outras unidades hospitalares e ainda outros procedimentos que se mostrarem necessários ao perfeito cumprimento das ações de Pronto Atendimento.
                                                      § 2º 
                                                      Os procedimentos serão regidos segundo o Regimento Interno e Norma Resolutiva do Conselho Federal de Medicina.
                                                        § 3º 
                                                        Nos casos que exijam complexidade superior àquelas de que dispõe o convênio no momento do atendimento, os pacientes poderão ser transferidos para outra instituição hospitalar, solicitando vaga para a transferência à Central Reguladora de Vagas, por meio do sistema do SUS–FÁCIL.
                                                          § 4º 
                                                          Obriga–se a conveniada a manter registros de todos os atendimentos a pacientes procedentes da rede pública municipal de saúde, com identificação, data, diagnósticos de acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como os respectivos tratamentos, respeitada a ética e preservados dos segredos profissionais, fornecendo até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, juntamente com a prestação de serviços de Pronto Atendimento, o boletim mensal dos atendimentos realizados e eventuais transferências à Equipe de profissionais designados pela Secretaria Municipal de Saúde.
                                                            § 5º 
                                                            O Conselho Municipal de Saúde fará o acompanhamento do presente convênio e terá as seguintes atribuições:
                                                              I – 
                                                              Acompanhar a execução deste convênio e em especial os custos de execução, o cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho, que fará parte integrante do convênio e a avaliação da qualidade da atenção à saúde dos usuários do Sistema Único de Saúde.
                                                                II – 
                                                                Encaminhar relatório ao Secretário Municipal de Saúde e à direção da conveniada sobre suas atividades e sugerindo medidas para aperfeiçoamento dos serviços prestados, quando entender pertinente.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  A conveniada deverá também até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente, efetuar a prestação de contas mensal que deverá conter o relatório das despesas efetuadas para consecução do convênio, com as especificações referentes ao mês imediatamente anterior do repasse à Secretaria Municipal de Saúde, além dos seguintes documentos:
                                                                    I – 
                                                                    Comprovantes de Recolhimentos relativos às contribuições ao INSS, FGTS, PIS/PASEP, Folhas de Pagamento relativas aos funcionários da Conveniada;
                                                                      II – 
                                                                      Recibos de Pagamentos e Comprovantes Fiscais;
                                                                        III – 
                                                                         
                                                                          IV – 
                                                                          Escala de Plantão da Enfermagem;
                                                                            V – 
                                                                            Escala de Plantão Médico;
                                                                              VI – 
                                                                              Cópia do Livro de Registro de Atendimentos das cirurgias realizadas pelo convênio.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                Para cumprimento do presente convênio, compromete–se o Município a efetuar o repasse de recursos no montante de até R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais) sendo a primeira parcela no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e as demais parcelas serão no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) mensais, para o cumprimento do presente convênio.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  Farão face às despesas desta Lei, os recursos do orçamento vigente do Fundo Municipal de Saúde, com as dotações da Lei Orçamentária Anual, autorizada desde já a suplementação por meio de abertura de crédito, caso necessário, até o limite previsto no caput deste artigo.
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    Compete ao Município fiscalizar através das equipes da Secretaria Municipal de Saúde, a aplicação dos recursos repassados e o desenvolvimento das atividades descritas nesta Lei, após a formalização do convênio, bem como autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de prorrogação de prazo para aplicação dos recursos e prestação de contas.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      O convênio deverá consignar a obrigação da conveniada em manter, a partir da implantação do convênio, estrutura mínima dos atendimentos objetos do convênio, área física em funcionamento, equipe médica e equipe de enfermagem, recepções e serviços auxiliares, conforme definição a ser estabelecida no plano de trabalho, para prestação dos serviços objeto da presente Lei.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        As despesas mensais com a execução do objeto do presente convênio referente aos gastos com pessoal, materiais, medicamentos e outros diretamente utilizados para execução dos serviços contratados, bem como dos custos indiretos, proporcionalmente devidos e alocados ao setor, estão inseridas no montante especificado nesta Lei e serão prestadas contas ao Convenente através de relatórios e documentos, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          O convênio administrativo poderá ser reavaliado, para que as partes possam discutir eventuais alterações, inclusive para modificar o valor contratual, bem como a produção e cumprimento das metas estabelecidas, nos termos da Lei 8.666/93.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            As alterações realizadas no convênio deverão ser aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde e pela Câmara Municipal através de projeto de lei.
                                                                                              Art. 12. 
                                                                                              O Convenente deverá oferecer novos equipamentos médicos, insumos e mobiliários necessários e adequados ao atendimento, em casos de danos irreparáveis nos atualmente existentes e causados propositalmente por pacientes encaminhados pelo município de Limeira do Oeste.
                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                  Limeira do Oeste/MG, 18 de outubro de 2019.
                                                                                                   
                                                                                                   
                                                                                                  PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                    PORTANTO:
                                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.