Lei Ordinária nº 952, de 30 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

952

2021

30 de Dezembro de 2021

INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DE AÇÃO GOVERNAMENTAL DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025 - PPAG 2022-2025.

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INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DE AÇÃO GOVERNAMENTAL DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025 - PPAG 2022-2025.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
        Art. 1º. 
        Esta lei institui o Plano Plurianual de Ação Governamental do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, para o quadriênio 2022- 2025 - PPAG 2022- 2025 em conformidade com o que dispõe a legislação federal e municipal em vigor.
          Art. 2º. 
          Os Anexos I, II, III, IV e relatórios, integram esta lei nos seguintes termos:
            I - Anexo I— Financiamento dos Programas Governamentais; 
            II - Anexo II - Planejamento Orçamentário (Descrição dos Programas Governamentais! Metas/ Custos); 
            III - Anexo III - Planejamento Orçamentário (Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental); 
            IV - Anexo IV - Estrutura de Órgão, UO e UE;
            V - Relatório de Programas de Governo; 
            VI - Relatório de Valores Por Unidade Gestora;
            VII - Relatório de Valores por Função e Subfunção; 
            VIII - Relatório de valores por Ação.
              Art. 3º. 
              O PPAG 2022-2025 organiza a ação governamental em programas que visam a atender as diretrizes e a alcançar os resultados finalísticos propostos.
                § 1º 
                Os valores financeiros estabelecidos nesta lei para as ações são referenciais, não constituindo limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
                  § 2º 
                  Os programas, como instrumento de organização das ações de governo no âmbito da administração pública municipal, fica restrito àqueles integrantes do PPAG 2022- 2025.
                    CAPÍTULO II
                    DA GESTÃO DO PLANO
                      Seção I
                      DISPOSIÇÕES GERAIS
                        Art. 4º. 
                        A gestão do PPAG 2022-2025 observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas.
                          Art. 5º. 
                          O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do PPAG 2022-2025, de utilização obrigatória pelos órgãos, entidades e Poderes do Município.
                            Art. 6º. 
                            A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento fica autorizada a estabelecer normas complementares para a gestão do PPAG 2022-2025.
                              Seção II
                              DAS REVISÕES E ALTERAÇÕES DO PLANO
                                Art. 7º. 
                                O projeto de lei de revisão do PPAG 2022-2025 será encaminhado até 30 de julho de cada ano e conterá:
                                  I – 
                                  demonstrativos atualizados dos Anexos I, II, III, IV e relatórios do PPAG 2022-2025 que conterão as inclusões, exclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores, ações e demais atributos;
                                    II – 
                                    demonstrativo de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição sucinta das razões que motivaram a alteração.
                                      § 1º 
                                      Nos demonstrativos a que se refere o inciso I deste artigo, que servirá como referência para a elaboração da Lei Orçamentária Anual, será adotada uma perspectiva de planejamento de quatro anos, especialmente em relação aos valores físicos e financeiros das ações.
                                        § 2º 
                                        A exclusão ou alteração de programas constantes nesta lei ou a inclusão de novos programas ao PPAG 2022-2025, serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual do PPAG 2022-2025, de projeto de lei específica ou de créditos especiais.
                                          § 3º 
                                          Os projetos de lei específica ou de créditos especiais que importem na criação de programas, indicadores ou ações, conterão anexos com os atributos qualitativos e quantitativos por meio dos quais esses programas, indicadores ou ações serão caracterizados no PPAG 2022-2025.
                                            Seção III
                                            DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
                                              Art. 8º. 
                                              O PPAG 2022 -2025 será monitorado e avaliado sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, ao qual compete definir diretrizes e orientações para o seu funcionamento.
                                                Art. 9º. 
                                                As unidades orçamentárias responsáveis pelos programas e ações constantes nos Anexos 1, II, III, IV e relatórios desta lei, manterão atualizadas durante cada exercício financeiro as informações qualitativas e quantitativas referentes à execução física e financeira desses programas e ações e à apuração dos indicadores de desempenho definidos no PPAG 2022-2025.
                                                  Art. 10. 
                                                  Para fins de monitoramento do PPAG 2022 -2025 serão elaborados Relatórios Institucionais de Monitoramento.
                                                    Art. 11. 
                                                    O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, enviará ao Poder Legislativo, até o dia 30 de junho de cada exercício financeiro, Relatório Anual de Avaliação.
                                                      CAPÍTULO III
                                                      DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                        Art. 12. 
                                                        O Poder Executivo divulgará pela internet:
                                                          I – 
                                                          esta lei, que institui o PPAG 2022-2025;
                                                            II – 
                                                            os Relatórios Institucionais de Monitoramento do PPAG 2022-2025;
                                                              III – 
                                                              o Relatório Anual de Avaliação do PPAG 2022-205;
                                                                IV – 
                                                                o texto atualizado das leis de revisão do PPAG 2018-2021.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo promoverá a disponibilização oficial do PPAG 2022-2025 na internet, que manterá em seus arquivos, cópia impressa do documento para fins de consulta dos interessados.
                                                                    Art. 13. 
                                                                    Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo efetuar os ajustes necessários à compatibilização do planejamento contido no PPAG 2022 -2025 ou em suas revisões nas leis orçamentárias, relativas ao respectivo período de vigência.
                                                                      Art. 14. 
                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                        Limeira do Oeste – MG, 30 de dezembro de 2021.
                                                                         
                                                                         
                                                                        ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                                        Prefeito Municipal

                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                          PORTANTO:
                                                                          A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.