Lei Ordinária nº 809, de 29 de janeiro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

809

2018

29 de Janeiro de 2018

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS À COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COHAB MINAS OU AOS BENEFICIÁRIOS FINAIS, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS À COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COHAB MINAS OU AOS BENEFICIÁRIOS FINAIS, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com suporte no artigo 77, inciso I, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS ou aos beneficiários finais ordenados pelo município e aprovados pela Caixa Econômica Federal, lotes individualizados, com área de aproximadamente 200 m² não edificados, que servirão de uso exclusivo para viabilizar a implantação de empreendimento habitacional dentro de programas habitacionais públicos que visam a diminuição do deficit habitacional no Município.
        § 1º 
        Caso as partes envolvidas decidam em conjunto pela doação à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, esta se obriga utilizar o imóvel para a persecução do fim descrito no caput dessa Lei Municipal.
          § 2º 
          A doação autorizada se refere a programa habitacional já em andamento e iniciado no ano de 2017, sendo a doação etapa essencial à sua continuidade.
            Art. 2º. 
            Os lotes individualizados, que ora autoriza-se a doar, são de propriedade do Município e encontram-se registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iturama-MG, sob as matrículas de nº 21.959, 21.960, 21.961, 21.962, 21.963, 21.964, 21.965, 21.966, 21.967, 21.968, 21.969, 21.970, 21.971, 21.972, 21.973, 21.974, 21.975, 21.976, 21.977, 21.978, 21.979, 21.980, 21.981, 21.982, 21.983, 21.984, 21.985, 21.986, 21.987, 21.988, 21.989, 21.990, 21.991, 21.992, 21.993, 21.994, 21.995, 21.996, 21.997, 21.998, 21.999, 22.000, 22.001, 22.002, 22.003, 22.004, 22.005.
              Art. 3º. 
              Nos lotes individualizados, cuja doação ora é autorizada, deverá ser erigido pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, um empreendimento habitacional de interesse social voltado para beneficiários finais que não sejam proprietários de outra unidade habitacional, o que constitui encargo específico a doação que ora se autoriza.
                § 1º 
                As unidades habitacionais construídas deverão ser vendidas aos beneficiários finais, observando as cláusulas e ajustes do Convênio de Cooperação Técnica, Financeira e Social celebrado em 13 de março de 2017, entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, bem como as normas do respectivo Programa Habitacional e do Sistema Financeiro da Habitação.
                  § 2º 
                  Sendo a doação dos terrenos à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, esta se obriga a repassá-los em lotes individualizados ou frações sem ônus para os beneficiários finais.
                    § 3º 
                    Na hipótese de doação à COHAB MINAS, esta fica autorizada a transferir aos beneficiários finais da respectiva fração ideal correspondente a cada unidade habitacional a ser construída, o que pode ocorrer de maneira gratuita ou onerosa.
                      Art. 4º. 
                      Estando, o empreendimento, reconhecido como de interesse social e sendo o imóvel destinado a Programa Habitacional, fica dispensado o procedimento licitatório para as doações ora autorizadas.
                        Art. 5º. 
                        Não havendo o cumprimento da finalidade que justifica a presente doação à COHAB MINAS no prazo de 5 anos, o imóvel reverter-se-á em favor do Município.
                          Art. 6º. 
                          Fica atribuído aos lotes individualizados, objeto desta Lei o valor global de R$ 141.000,00 (Cento e quarenta e um mil reais).
                            Art. 7º. 
                            Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                              Limeira do Oeste-MG, 29 de janeiro de 2018.
                               
                               
                              PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                               Prefeito Municipal
                               
                              Publicado por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                               
                              VANESSA CRISTINA TOMAZ DE FREITAS
                              Assessora Jurídica

                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.