Lei Ordinária nº 727, de 02 de março de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

727

2015

2 de Março de 2015

CONCEDE REVISÃO GERAL E ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE,ESTADO DE MINAS GERAIS.

a A
CONCEDE REVISÃO GERAL E ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.
    A Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Mesa Diretora, com amparo inciso II do art. 44 c/c o inciso III do art. 54, da Lei Orgânica do Município - LOM e com fundamento no Art. 37 inciso X, da CF/88, propôs e o Legislativo Limeirense, através de seus representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal, com amparo no inciso VII do art. 77 da Lei Orgânica Municipal – LOM, sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal:
      Art. 1º. 
      Fica concedida revisão geral e anual das remunerações dos servidores públicos municipais efetivos e comissionados do Poder Legislativo, a partir de 1º de fevereiro de 2.015, em 6,41% (seis vírgula quarenta e um pontos percentuais) de reposição da perda da moeda (IPCA-2014).

        NÍVEL

        V .BASE

        A

        B

        C

        D

        E

        I

        R$ 663,72

        R$ 670,36

        R$ 677,06

        R$ 683,83

        R$ 690,67

        R$ 697,58

        II

        R$ 711,53

        R$ 718,65

        R$ 725,83

        R$ 733,09

        R$ 740,42

        R$ 747,82

        III

        R$ 762,78

        R$ 770,41

        R$ 778,11

        R$ 785,89

        R$ 793,75

        R$ 801,69

        IV

        R$ 817,72

        R$ 825,90

        R$ 834,16

        R$ 842,50

        R$ 850,93

        R$ 859,44

        V

        R$ 876,63

        R$ 885,39

        R$ 894,25

        R$ 903,19

        R$ 912,22

        R$ 921,34

        VI

        R$ 939,77

        R$ 949,17

        R$ 958,66

        R$ 968,25

        R$ 977,93

        R$ 987,71

        VII

        R$ 1.007,46

        R$ 1.017,54

        R$ 1.027,71

        R$ 1.037,99

        R$ 1.048,37

        R$ 1.058,85

        VIII

        R$ 1.080,03

        R$ 1.090,83

        R$ 1.101,74

        R$ 1.112,75

        R$ 1.123,88

        R$ 1.135,12

        IX

        R$ 1.157,82

        R$ 1.169,40

        R$ 1.181,10

        R$ 1.192,91

        R$ 1.204,84

        R$ 1.216,88

        X

        R$ 1.241,22

        R$ 1.253,63

        R$ 1.266,17

        R$ 1.278,83

        R$ 1.291,62

        R$ 1.304,54

        XI

        R$ 1.330,63

        R$ 1.343,93

        R$ 1.357,37

        R$ 1.370,95

        R$ 1.384,66

        R$ 1.398,50

        XII

        R$ 1.426,47

        R$ 1.440,74

        R$ 1.455,14

        R$ 1.469,70

        R$ 1.484,39

        R$ 1.499,24

        XIII

        R$ 1.529,22

        R$ 1.544,51

        R$ 1.559,96

        R$ 1.575,56

        R$ 1.591,31

        R$ 1.607,23

        XIV

        R$ 1.639,37

        R$ 1.655,77

        R$ 1.672,32

        R$ 1.689,05

        R$ 1.705,94

        R$ 1.723,00

        XV

        R$ 1.757,46

        R$ 1.775,03

        R$ 1.792,78

        R$ 1.810,71

        R$ 1.828,82

        R$ 1.847,10

        XVI

        R$ 1.884,05

        R$ 1.902,89

        R$ 1.921,92

        R$ 1.941,14

        R$ 1.960,55

        R$ 1.980,15

        XVII

        R$ 2.019,75

        R$ 2.039,95

        R$ 2.060,35

        R$ 2.080,96

        R$ 2.101,77

        R$ 2.122,78

        XVIII

        R$ 2.165,24

        R$ 2.186,89

        R$ 2.208,76

        R$ 2.230,85

        R$ 2.253,16

        R$ 2.275,69

        XIX

        R$ 2.321,20

        R$ 2.344,41

        R$ 2.367,86

        R$ 2.391,54

        R$ 2.415,45

        R$ 2.439,61

        XX

        R$ 2.488,40

        R$ 2.513,28

        R$ 2.538,41

        R$ 2.563,80

        R$ 2.589,44

        R$ 2.615,33

        XXI

        R$ 2.667,64

        R$ 2.694,31

        R$ 2.721,26

        R$ 2.748,47

        R$ 2.775,95

        R$ 2.803,71

        XXII

        R$ 2.859,79

        R$ 2.888,39

        R$ 2.917,27

        R$ 2.946,44

        R$ 2.975,91

        R$ 3.005,67

        XXIII

        R$ 3.065,78

        R$ 3.096,44

        R$ 3.127,40

        R$ 3.158,68

        R$ 3.190,26

        R$ 3.222,17

        XXIV

        R$ 3.286,61

        R$ 3.319,47

        R$ 3.352,67

        R$ 3.386,20

        R$ 3.420,06

        R$ 3.454,26

        XXV

        R$ 3.523,34

        R$ 3.558,58

        R$ 3.594,16

        R$ 3.630,10

        R$ 3.666,41

        R$ 3.703,07

        XXVI

        R$ 3.777,13

        R$ 3.814,90

        R$ 3.853,05

        R$ 3.891,58

        R$ 3.930,50

        R$ 3.969,80

        XXVII

        R$ 4.049,20

        R$ 4.089,69

        R$ 4.130,59

        R$ 4.171,89

        R$ 4.213,61

        R$ 4.255,75

        XXVIII

        R$ 4.340,86

        R$ 4.384,27

        R$ 4.428,11

        R$ 4.472,40

        R$ 4.517,12

        R$ 4.562,29

        XXIX

        R$ 4.653,54

        R$ 4.700,07

        R$ 4.747,07

        R$ 4.794,54

        R$ 4.842,49

        R$ 4.890,91

        XXX

        R$ 4.988,73

        R$ 5.038,62

        R$ 5.089,01

        R$ 5.139,90

        R$ 5.191,30

        R$ 5.243,21

        Art. 2º. 
        Os vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Legislativo, que após a concessão da revisão geral e anual estabelecida no artigo anterior, não atingir o valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), correspondente ao salário mínimo atual, serão, por força do artigo 39, § 3º, combinado com artigo 7º, VII, ambos da Constituição Federal, complementados até atingirem a importância de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
          Art. 3º. 
          Para efeitos, exclusivamente, do disposto no artigo primeiro desta Lei, o salário base da Câmara Municipal de Limeira do Oeste – MG, passa a ter o valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
            Art. 4º. 
            As despesas decorrentes dessa revisão correrão por conta de dotações próprias no Orçamento vigente.
              Art. 5º. 
              O Anexo I – Tabela de Vencimentos é parte complementar desta Lei.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015.
                  Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste – MG, 02 de março de 2015.
                   
                   
                   
                  ENEDINO PEREIRA FILHO 
                  Prefeito 
                   
                   
                  Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                   

                  Priscila da Silva Santos
                  Secretária
                    Anexo I
                    TABELA DE VENCIMENTOS
                      Bloco de alteração Art. 1º

                      Obs.:
                      1 – A cada nível corresponde um vencimento que se desenvolve por gruas, escalonados em ordem crescente, no percentual de 1% (um por cento) na horizontal.
                       
                      2 - A cada nível corresponde um vencimento que se desenvolve por gruas, escalonados em ordem crescente, no percentual de 2% (dois por cento) na vertical.
                       
                      3 – A progressão horizontal é a compensação pecuniária por antiguidade e ocorrerá automaticamente quando o Servidor Público Municipal em atividade completar 1.095 (Um Mil e Noventa e Cinco) dias de nomeação, percorrendo os graus escalonados na horizontal da tabela, sucessivamente até atingir a progressão vertical.
                       
                      4 – O cálculo utilizou duas casas decimais depois da vírgula arredondando para cima.
                       
                      Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste – MG, 02 de março de 2015.
                       
                       
                       
                      ENEDINO PEREIRA FILHO
                      Prefeito

                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.