Lei Ordinária nº 328, de 27 de dezembro de 2002
ALTERA O ARTIGO 17, SEUS INCISOS I E II E ACRESCENTA O INCISO II; O INCISO II, ALÍNEAS “A”, “B” E “C” DO ARTIGO 49; OS INCISOS I E II DO ARTIGO 67; ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 97; AS TABELAS I, II E III, ACRESCENTANDO PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 220, TODOS DA LEI Nº 72, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
Ficam alterados o artigo 17 e seus incisos I e II, acrescentando o inciso III; o inciso I, alíneas "a", "b" e "c" do artigo 49; os incisos I e II do artigo 67; acrescenta parágrafo ao artigo 97; as Tabelas I, II e III, acrescenta parágrafo único ao artigo 220, da Lei nº 72, de 14 de dezembro de 1993, passam a ter as seguintes redações:
Multa moratória a razão de 0,15% (zero quinze décimos por cento), por dia de atraso até o limite de 15% (quinze) por cento;
Prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal:
Valor equivalente a 20 (vinte) UFM - Unidade Fiscal do Município, por exercer atividades sujeitas ao imposto, sem a respectiva inscrição;
TABELA I
PARA LANÇAMENTO E COBRANÇAS DAS TAXAS DE LICENÇA
I – Taxa de Licença para Localização (alvará de funcionamento) de:
a) Estabelecimentos como:
ÁREA | ABERTURA (anual) | RENOVAÇÃO (anual) |
Até 30,00 m² | 15 UFM | 08 UFM |
De 30,00 a 50,00 m² | 50 UFM | 10 UFM |
De 50,00 a 90,00 m² | 25 UFM | 13 UFM |
De 90,00 a 150,00 m² | 30 UFM | 15 UFM |
De 150,00 a 250,00 m² | 35 UFIR | 17 UFM |
De 250,00 a 425,00 m² | 45 UFM | 22 UFM |
De 425,00 a 725,00 m² | 60 UFM | 30 UFM |
De 725,00 a 1.230,00 m² | 80 UFM | 40 UFM |
Acima de 1.230,00 m² | 100 UFM | 50 UFM |
b)
01. Exposições, feiras de amostra e quermesse | por dia – 2 UFM |
02. Circos e parques de diversões | por dia – 4 UFM |
03. Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos dois itens anteriores | por dia – 2 UFM |
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c) Empreiteiras e incorporadoras (anual) | |
Abertura | 50 UFM |
Renovação | 25 UFM |
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II Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário especial: | Ao dia 10% da Abertura |
III – Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante: | Ao dia - 2 UFM Ao mês 6 UFM Ao ano 10 UFM |
IV – Taxa de Licença para Execução de Obras e Instalações particulares: |
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a) Aprovação de projetos de edificações ou de instalações particulares, por m² | 0,06 UFM |
b) Alteração de projetos, por m² | 0,04 UFM |
c) Concessão de licença para construção, reforma e demolição de prédios ou dependências de quaisquer natureza, por m² de área de piso coberto | 0,04 UFM |
d) Concessão de licença para executar instalações elétricas ou mecânicas, por m² | 0,04 UFM |
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V – Taxa de Licença para Arruamentos, Loteamentos e Urbanização de terrenos particulares: |
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a) Aprovação de projetos de Urbanização, por lote | 0,20 UFM |
b) Alteração de projetos de Urbanização, por lote alterado | 0,10 UFM |
c) Aprovação de croqui para desmembramento e/ou unificação de terrenos, por terreno resultante | 2,0 UFM |
d) Concessão de licença para execução, da urbanização, por metro quadrado, executadas as áreas destinadas a espaços verdes, vias e edificações públicas | 0,002 UFM |
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VI – Taxa de licença para Publicidade e Propaganda: |
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a) Anúncios e letreiros permanentes: | |
1. Colocados na parte externa dos edifícios, exceto os a gás, neon ou acrílico, por m² ou fração, por ano | 0,10 UFM |
2. Colocado ou pintado no interior de veículos, por unidade e por ano | 0,20 UFM |
3. Colocado ou pintado na parte exterior de veículos, por Unidade e por ano | 0,40 UFM |
4. Colocado ou pintado em interior de estabelecimento de Diversões públicas, por unidade e por ano | 0,20 UFM |
5. Preietando em tela de cineta por filme ou chapa, por dia | 0,20 UFM |
6. Conduzidos por pessoas, por unidades e por dia | 0,04 UFM |
7. Pintado em faixas colocadas na via pública, por unidade | 0,20 UFM |
b) “Out-door” colocados em canteiros de vias públicas ou em em terrenos particulares, por m² e por mês ou fração | 0,65 UFM |
c) Prospecto e propagandas de estabelecimentos de diversões, contendo propaganda por espécie distribuída | 0,20 UFM |
d) Folhetos e volantes, distribuídos de mão em mão, nos estabelecimentos ou domicílios, por milheiro ou fração | 0,40 UFM |
e) Placas indicativas de profissão, arte ou ofício, dísticos, emblemas e escudos, colocados na parte externa dos edifícios, por unidade e por m2 ou fração | 0,10 UFM |
f) Exposição ou propaganda de produtos, feitos em estabelecimentos de terceiros ou em locais de freqüência pública, por dia | 0,10 UFM |
g) Propaganda: |
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1. Por meio de alto-falante, por dia | 2,0 UFM |
2. Oral, por meio de instrumentos musicais ou por animais, por dia | 0,20 UFM |
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VII – Taxa de Licença para Ocupação de Área em Vias e Logradouros Públicos: |
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a) Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos, ou como depósitos de materiais ou estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins comerciais, locais destinados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta: | 1. Por dia e por m2 2. Por mês e por m2 3. Por ano e por m2 |
b) Espaço ocupado com mercadorias, nas feiras, sem uso de de qualquer móvel ou instalação, por dia e por m2 | 0,04 UFM |
c) Espaço ocupado por circos e parques de diversões, por dia e por m2 | 0,002 UFM |
VIII – Taxa de Licença para abate de gado fora do matadouro municipal: |
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a) Por cabeça de gado bovino | 1,0 UFM |
b) Por cabeça de animal de outras espécies | 0,40 UFM |
Nota: Correrá por conta do interessado, além da taxa, o transporte do servidor municipal incumbido de fazer a inspeção do animal.
TABELA II
PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DAS TAXAS
a) De avaliação de imóveis | 3 UFM |
b) De Certidão negativa de Débitos | 3 UFM |
c) De petições, requerimentos, recursos ou memoriais, dirigidos aos órgãos ou autoridades municipais | 1 UFM |
d) De Certidão para averbação ou habite-se | 2 UFM |
e) De emissão de guia de arrecadação ou carnê, por guia ou carnê emitido | 0,20 UFM |
f) De emissão de segunda via de qualquer documentos | 1 UFM |
g) De demais Certidões e atestados | 2 UFM |
h) De Registro de marca de gado | 1 UFM |
TABELA III
PARA LANÇAMENTO DE COBRANÇA DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
I – Taxa de Numeração de Prédios: | |
a) Por emplacamento | 2 UFM |
NOTA: Além da taxa, será cobrado o preço de custo da placa fornecida. | |
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II – Taxa de matrícula e Vacinação de cães | 0,20 UFM |
NOTA: Além da taxa, será cobrado o preço da vacinação. | |
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III – Taxa de Apreensão e Depósito de Bens e Mercadorias: | |
a) Apreensão ou arrecadação de bens ou animais abandonados na via pública, por unidade | 0,20 UFM |
b) Armazenagem por dia ou fração, no depósito municipal: |
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1) De veículos, por unidade | 2 UFM |
2) De animais equinos, muar ou bovinos, por cabeça | 1 UFM |
3) De caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeça | 0,40 UFM |
4) De mercadorias ou objetos de quaisquer espécie, por kilo | 0,02 UFM |
NOTA: Além das taxas, se cobrarão as despesas com alimentação e tratamento dos animais, bem como as de transporte até o depósito e as multas devidas. |
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IV – Taxa de alinhamento e nivelamento: |
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a) Alinhamento, por metro linear | 0,20 UFM |
b) Nivelamento, por metro linear | 0,20 UFM |
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V – Taxa de Demarcação de Lotes, por: | |
Lote demarcado | 8 UFM |
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VI – Taxa de cemitério: |
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a) Inumação por 5 anos: |
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Adulto (dimensão do terreno 3x1m = 3m² | 8 UFM |
Criança (dimensão do terreno 2x1m = 2m² | 6 UFM |
b) Perpetuidade: |
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Adulto (dimensão do terreno 3x1m = 3m² | 8 UFM |
Criança (dimensão do terreno 2x1m = 2m² | 6 UFM |
NOTAS: | |
1 – Além das taxas, será cobrado à parte o preço da placa de identificação e o custo de construção de carneiro, jazigo ou galeria de acordo com o orçamento organizado pela repartição competente da prefeitura. | |
2 – As taxas estabelecidas cobrirão apenas servidores de escavação e enchimento de sepultura, carneiros e jazigos, os de demolição de baldrames, lápides ou mausoléus e reconstrução serão orçados e cobrados à parte. | |
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VII – Taxa de capinação, limpeza e remoção de lixo em terrenos particulares, por terreno padrão (12x36) ou fração | 1 UFM |
VIII – Taxa de vistoria de imóvel para fins de certidão e averbação | 2 UFM |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.