Lei Ordinária nº 328, de 27 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

328

2002

27 de Dezembro de 2002

ALTERA O ARTIGO 17, SEUS INCISOS I E II E ACRESCENTA O INCISO III;O INCISO I, ALÍNEAS "A, "B" E "C" DO ARTIGO 49; OS INCISOS I E 11 DO ARTIGO 67; ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 97; AS TABELAS I,II E III, ACRESCENTANDO PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 220, TODOS DA LEI N° 72, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

a A

ALTERA O ARTIGO 17, SEUS INCISOS I E II E ACRESCENTA O INCISO II; O INCISO II, ALÍNEAS “A”, “B” E “C” DO ARTIGO 49; OS INCISOS I E II DO ARTIGO 67; ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 97; AS TABELAS I, II E III, ACRESCENTANDO PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 220, TODOS DA LEI Nº 72, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

    O Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com suporte no inciso I, do artigo 77, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e em seu nome, com amparo no inciso VII, do art. 77 da Lei Orgânica do Município, sanciona a presente Lei.
      Art. 1º. 

      Ficam alterados o artigo 17 e seus incisos I e II, acrescentando o inciso III; o inciso I, alíneas "a", "b" e "c" do artigo 49; os incisos I e II do artigo 67; acrescenta parágrafo ao artigo 97; as Tabelas I, II e III, acrescenta parágrafo único ao artigo 220, da Lei nº 72, de 14 de dezembro de 1993, passam a ter as seguintes redações:

        I  – 

        Multa moratória a razão de 0,15% (zero quinze décimos por cento), por dia de atraso até o limite de 15% (quinze) por cento;

        II  –  Atualização monetária, segundo a variação do INPC, aplicada entre o mês de vencimento e o mês de efetivo pagamento do tributo;
        III  –  Juros de mora a razão de 1% (um) por cento ao mês ou fração, calculado sobre o valor corrigido.
        I  – 

        Prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal:

        a) Profissionais de nível superior: 20 (vinte) UFM Unidade Fiscal do Município - por ano.
        b) Profissionais de nível médio: 10 (dez) UFM- Unidade Fiscal do Município, por ano.
        c) Demais profissionais: 6 (seis) UFM - Unidade Fiscal do Município, por ano.
        I  – 

        Valor equivalente a 20 (vinte) UFM - Unidade Fiscal do Município, por exercer atividades sujeitas ao imposto, sem a respectiva inscrição;

        II  –  Sobre o montante do imposto devido, atualizado monetariamente, segundo índices adotados pelo Município, aos que deixarem de efetuar o pagamento no prazo regulamentares, será aplicada multa, na seguintes proporções:
        a)   0,15% (zero quinze por cento) por dia de atraso até o limite de 15% (quinze) por cento;
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        III  –  Juros moratórios a razão de 1% (um) por cento ao mês ou fração, calculados sobre o valor corrigido.
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        d)   (Revogado)
        e)   (Revogado)
        f)   (Revogado)
        IV  –  Igual valor do imposto devido ou apurado:
        a)   aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem ou fornecerem informações ou documentos falsos, necessários à fixação do valor estimado do imposto;
        b)   aos que, sujeitos à escritura fiscal, deixarem de lançar, no livro próprio, os elementos necessários aos cálculos ou apuração do imposto realmente devido;
        c)   aos que, por qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou se recusarem a apresentar livros e documentos fiscais ou comerciais;
        d)   aos que, embora escriturando corretamente os livros exigidos, não providenciarem o recolhimento do imposto;
        e)   aos que, por ocasião dos espetáculos previstos no item 59 da lista de serviços do artigo 38, desta lei, não providenciarem a emissão de bilhetes, de ingressos ou congêneres e que estiverem sujeitos;
        f)   aos que, deixarem de inutilizar bilhete de ingressos ou congêneres, no ato de recolhimento na portaria, ou fizerem com os mesmo, já utilizados, retomarem à bilheteria.
        § 2º   O valor da taxa prevista na tabela respectiva será cobrada anualmente, porém, nos casos de inscrições ou mudança de endereço ou de atividade durante o exercício, será cobrada proporcionalmente aos meses a findar.
        Art. 2º. 
        As tabelas I, II e III, instituídas pela Lei n° 72, de 14 de dezembro de 1.993, passam a expressar valores correspondentes à Unidade Fiscal do Município - UFM, atualizadas anualmente e, fazem parte da presente Lei.
          Anexo I

          TABELA I

          PARA LANÇAMENTO E COBRANÇAS DAS TAXAS DE LICENÇA

          I – Taxa de Licença para Localização (alvará de funcionamento) de:

          a) Estabelecimentos como:

          01. Indústrias;
          02. Supermercados, bares e mercearias;
          03. Churrascarias e restaurantes;
          04. Bilhares ou quaisquer outros jogos de mesa ou aparelhos;
          05. Profissionais autônomos em geral;
          06. Bancos (de crédito, financiamento e investimento);
          07. Hotéis, motéis e pensões;
          08. Garagens;
          09. Loterias;
          10. Oficinas de consertos;
          11. Postos de serviços para veículos;
          12. Depósitos de inflamáveis e explosivos;
          13. Tinturarias e lavanderias;
          14. Clubes de banhos, duchas, massagens e ginásticas;
          15. Barbearias e salões de beleza;
          16. Ensino de qualquer grau ou natureza;
          17. Hospitais e laboratórios;
          18. Cinemas, teatros, boates, danceterias e boliches;
          19. Similares aos anteriores e não contidos nesta relação;

           

          ÁREA

          ABERTURA (anual)

          RENOVAÇÃO (anual)

          Até 30,00 m²

          15 UFM

          08 UFM

          De 30,00 a 50,00 m²

          50 UFM

          10 UFM

          De 50,00 a 90,00 m²

          25 UFM

          13 UFM

          De 90,00 a 150,00 m²

          30 UFM

          15 UFM

          De 150,00 a 250,00 m²

          35 UFIR

          17 UFM

          De 250,00 a 425,00 m²

          45 UFM

          22 UFM

          De 425,00 a 725,00 m²

          60 UFM

          30 UFM

          De 725,00 a 1.230,00 m²

          80 UFM

          40 UFM

          Acima de 1.230,00 m²

          100 UFM

          50 UFM

          b)

          01. Exposições, feiras de amostra e quermesse

          por dia – 2 UFM
          por mês – 10 UFM

          02. Circos e parques de diversões

          por dia – 4 UFM
          por mês – 40 UFM

          03. Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos dois itens anteriores

          por dia – 2 UFM
          por mês – 10 UFM

           

           

          c) Empreiteiras e incorporadoras (anual)

           

          Abertura

          50 UFM

          Renovação

          25 UFM

           

           

          II Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário especial:

          Ao dia 10% da Abertura
          Ao mês 30 da Abertura
          Ao ano 50% da Abertura

          III – Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante:

          Ao dia - 2 UFM

          Ao mês 6 UFM

          Ao ano 10 UFM

          IV – Taxa de Licença para Execução de Obras e Instalações particulares:

           

          a) Aprovação de projetos de edificações ou de instalações particulares, por m²

          0,06 UFM

          b) Alteração de projetos, por m²

          0,04 UFM

          c) Concessão de licença para construção, reforma e demolição de prédios ou dependências de quaisquer natureza, por m² de área de piso coberto

          0,04 UFM

          d) Concessão de licença para executar instalações elétricas ou mecânicas, por m²

          0,04 UFM

           

           

          V – Taxa de Licença para Arruamentos, Loteamentos e Urbanização de terrenos particulares:

           

          a) Aprovação de projetos de Urbanização, por lote

          0,20 UFM

          b) Alteração de projetos de Urbanização, por lote alterado

          0,10 UFM

          c) Aprovação de croqui para desmembramento e/ou unificação de terrenos, por terreno resultante

          2,0 UFM

          d) Concessão de licença para execução, da urbanização, por metro quadrado, executadas as áreas destinadas a espaços verdes, vias e edificações públicas

          0,002 UFM

           

           

          VI – Taxa de licença para Publicidade e Propaganda:

           

          a) Anúncios e letreiros permanentes:

           

          1. Colocados na parte externa dos edifícios, exceto os a gás, neon ou acrílico, por m² ou fração, por ano

          0,10 UFM

          2. Colocado ou pintado no interior de veículos, por unidade e por ano

          0,20 UFM

          3. Colocado ou pintado na parte exterior de veículos, por Unidade e por ano

          0,40 UFM

          4. Colocado ou pintado em interior de estabelecimento de Diversões públicas, por unidade e por ano

          0,20 UFM

          5. Preietando em tela de cineta por filme ou chapa, por dia

          0,20 UFM

          6. Conduzidos por pessoas, por unidades e por dia

          0,04 UFM

          7. Pintado em faixas colocadas na via pública, por unidade

          0,20 UFM

          b) “Out-door” colocados em canteiros de vias públicas ou em em terrenos particulares, por m² e por mês ou fração

          0,65 UFM

          c) Prospecto e propagandas de estabelecimentos de diversões, contendo propaganda por espécie distribuída

          0,20 UFM

           d) Folhetos e volantes, distribuídos de mão em mão, nos estabelecimentos ou domicílios, por milheiro ou fração

          0,40 UFM 

          e) Placas indicativas de profissão, arte ou ofício, dísticos, emblemas e escudos, colocados na parte externa dos edifícios, por unidade e por m2 ou fração

          0,10 UFM

          f) Exposição ou propaganda de produtos, feitos em estabelecimentos de terceiros ou em locais de freqüência pública, por dia

          0,10 UFM

          g) Propaganda:

           

          1. Por meio de alto-falante, por dia

          2,0 UFM

          2. Oral, por meio de instrumentos musicais ou por animais, por dia

          0,20 UFM

           

           

          VII – Taxa de Licença para Ocupação de Área em Vias e Logradouros Públicos:

           

          a) Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos, ou como depósitos de materiais ou estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins comerciais, locais destinados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta:

          1. Por dia e por m2
          0,04 UFM

          2. Por mês e por m2
          0,10 UFM

          3. Por ano e por m2
          3,0 UFM

          b) Espaço ocupado com mercadorias, nas feiras, sem uso de de qualquer móvel ou instalação, por dia e por m2

          0,04 UFM 

          c) Espaço ocupado por circos e parques de diversões, por dia e por m2

          0,002 UFM

          VIII – Taxa de Licença para abate de gado fora do matadouro municipal:

           

          a) Por cabeça de gado bovino

          1,0 UFM

          b) Por cabeça de animal de outras espécies

          0,40 UFM

           Nota: Correrá por conta do interessado, além da taxa, o transporte do servidor municipal incumbido de fazer a inspeção do animal.

          Anexo II

          TABELA II

          PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DAS TAXAS

          a) De avaliação de imóveis 

          3 UFM

          b) De Certidão negativa de Débitos 

          3 UFM

          c) De petições, requerimentos, recursos ou memoriais, dirigidos aos órgãos ou autoridades municipais

          1 UFM

          d) De Certidão para averbação ou habite-se 

          2 UFM

          e) De emissão de guia de arrecadação ou carnê, por guia ou carnê emitido 

          0,20 UFM

          f) De emissão de segunda via de qualquer documentos 

          1 UFM

          g) De demais Certidões e atestados 

          2 UFM

          h) De Registro de marca de gado

          1 UFM

           

          Anexo III

          TABELA III

          PARA LANÇAMENTO DE COBRANÇA DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

          I – Taxa de Numeração de Prédios:

           

          a) Por emplacamento

          2 UFM

          NOTA: Além da taxa, será cobrado o preço de custo da placa fornecida.

           

           

           

          II – Taxa de matrícula e Vacinação de cães

          0,20 UFM

          NOTA: Além da taxa, será cobrado o preço da vacinação.

           

           

           

          III – Taxa de Apreensão e Depósito de Bens e Mercadorias:

           

          a) Apreensão ou arrecadação de bens ou animais abandonados na via pública, por unidade 

          0,20 UFM

          b) Armazenagem por dia ou fração, no depósito municipal:

           

          1) De veículos, por unidade

          2 UFM

          2) De animais equinos, muar ou bovinos, por cabeça

          1 UFM

          3) De caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeça

          0,40 UFM

          4) De mercadorias ou objetos de quaisquer espécie, por kilo

          0,02 UFM

          NOTA: Além das taxas, se cobrarão as despesas com alimentação e tratamento dos animais, bem como as de transporte até o depósito e as multas devidas.

           

           

           

          IV – Taxa de alinhamento e nivelamento:

           

          a) Alinhamento, por metro linear

          0,20 UFM

          b) Nivelamento, por metro linear

          0,20 UFM

           

           

          V – Taxa de Demarcação de Lotes, por:

           

          Lote demarcado

          8 UFM

           

           

          VI – Taxa de cemitério:

           

          a) Inumação por 5 anos:

           

          Adulto (dimensão do terreno 3x1m = 3m²

          8 UFM

          Criança (dimensão do terreno 2x1m = 2m²

          6 UFM

          b) Perpetuidade:

           

          Adulto (dimensão do terreno 3x1m = 3m²

          8 UFM

          Criança (dimensão do terreno 2x1m = 2m²

          6 UFM

          NOTAS:

           

          1 – Além das taxas, será cobrado à parte o preço da placa de identificação e o custo de construção de carneiro, jazigo ou galeria de acordo com o orçamento organizado pela repartição competente da prefeitura.

           

          2 – As taxas estabelecidas cobrirão apenas servidores de escavação e enchimento de sepultura, carneiros e jazigos, os de demolição de baldrames, lápides ou mausoléus e reconstrução serão orçados e cobrados à parte.

           

           

           

          VII – Taxa de capinação, limpeza e remoção de lixo em terrenos particulares, por terreno padrão (12x36) ou fração

          1 UFM

          VIII – Taxa de vistoria de imóvel para fins de certidão e averbação

          2 UFM

          Art. 3º. 
          Fica acrescentado ao artigo 220, o parágrafo único, com a seguinte dação:
            Parágrafo único   A certidão negativa de débitos terá prazo de validade de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, perdendo sua validade automaticamente.
            Art. 4º. 
            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
              Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, de 27 (vinte e sete) de dezembro de 2002.



              ANTÔNIO FERRARI
              Prefeito do Município

                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.