Lei Ordinária nº 288, de 20 de novembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

288

2001

20 de Novembro de 2001

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE - MG, A ADQUIRIR IMÓVEL URBANO, QUE MENCIONA.

a A
Autoriza o Município de Limeira do Oeste – MG, a adquirir Imóvel Urbano que menciona.
    O Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, prevista no art. 116, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e eu com amparo no inciso VII, do art. 77, da Lei Orgânica Municipal – LOM, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Município de Limeira do Oeste – MG, autorizado a adquirir do Senhor Valter Cabral, um imóvel urbano situado nesta cidade, formado pelo lote 01 (com a área de 390,00 m²); lote 02 (com área de 435,00 m²); lote 11 (com área de 435,00 m²); e lote 12 (com área de 390,00 m²), todos da quadra R-7, totalizando uma área de 1.650,00 m², com benfeitorias, com as seguintes medidas e confrontações:
        "Inicia-se no ponto do cruzamento da Rua Cuba com a Avenida da Saudade. Pela frente, confrontando com a Avenida da Saudade, medindo 60,00 metros igual medida nos fundos, confrontando por 30,00 metros com o lote 03 e por 30,00 metros com o lote 10; por um lado, confrontando com a Rua Cuba, medindo 27,5 metros; e igual medida do outro lado, confrontando com a Rua Guatemala; perfazendo uma área total de 1.650,00 m2, constante de um galpão e um depósito, na Avenida da Saudade, nº 198, com a área de 222,00 m2, com cobertura de telhas de cimento amianto e galvanizada, paredes de alvenaria, sem forro, instalação elétrica semi-embutida, piso cimentado, esquadrias de ferro, instalação hidro-sanitária inexistente, acabamento popular, devidamente registrado e matriculado no CRI, desta Comarca, sob o n° 2/17.735."
          Art. 2º. 
          O referido imóvel será incorporado ao patrimônio público municipal e destina-se ao almoxarifado, oficina e estacionamento da frota de veículos deste Município.
            Art. 3º. 
            O preço a ser pago pelo mencionado imóvel é de R$ 34.242,63 (trinta e quatro mil, duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), que serão pagos na ocasião de outorga da competente escritura, sendo que o preço do aludido imóvel é o constante do laudo de avaliação, exarado pela Comissão Permanente de Avaliação.
              Art. 4º. 
              Para efetivação da presente aquisição, o Município despenderá a quantia de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), incluídas as despesas com a outorga e registro da escritura, correndo tal despesa por conta da dotação orçamentária 2009.10.57.316.1.014.4210.01, do Departamento de Obras.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                  Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste – MG, 20 (vinte) de novembro de 2001.
                   
                   
                  ANTÔNIO FERRARI
                  Prefeito do Município

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    ALERTA-SE, quanto as compilações:

                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.