Lei Ordinária nº 149, de 24 de abril de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

149

1996

24 de Abril de 1996

ALTERA TABELA I DA LEI 072-1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Altera a Tabela I da Lei 072/93 e dá outras providências.
    A Câmara de Vereadores, representando o povo de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Tabela I da Lei 072 de 14 de dezembro de 1993, que trata dos lançamentos e cobranças das Taxas e Licenças, passará a vigorar com os valores constantes da Tabela I da presente Lei.
        Anexo I

        TABELA I

        PARA LANÇAMENTO E COBRANÇAS DAS TAXAS DE LICENÇA

        I – Taxa de Licença para Localização (alvará de funcionamento) de:

        a) Estabelecimentos como:

        01. Indústrias;
        02. Supermercados, bares e mercearias;
        03. Churrascarias e restaurantes;
        04. Bilhares ou quaisquer outros jogos de mesa ou aparelhos;
        05. Profissionais autônomos em geral;
        06. Bancos (de crédito, financiamento e investimento);
        07. Hotéis, motéis e pensões;
        08. Garagens;
        09. Loterias;
        10. Oficinas de consertos;
        11. Postos de serviços para veículos;
        12. Depósitos de inflamáveis e explosivos;
        13. Tinturarias e lavanderias;
        14. Clubes de banhos, duchas, massagens e ginásticas;
        15. Barbearias e salões de beleza;
        16. Ensino de qualquer grau ou natureza;
        17. Hospitais e laboratórios;
        18. Cinemas, teatros, boates, danceterias e boliches;
        19. Similares aos anteriores e não contidos nesta relação;

         

        ÁREA

        ABERTURA (anual)

        RENOVAÇÃO (anual)

        Até 30,00 m²

        60 UFIR

        30 UFIR

        De 30,00 a 50,00 m²

        80 UFIR

        40 UFIR

        De 50,00 a 90,00 m²

        100 UFIR

        50 UFIR

        De 90,00 a 150,00 m²

        130 UFIR

        65 UFIR

        De 150,00 a 250,00 m²

        220 UFIR

        110 UFIR

        De 250,00 a 425,00 m²

        290 UFIR

        145 UFIR

        De 425,00 a 725,00 m²

        290 UFIR

        190 UFIR

        De 725,00 a 1.230,00 m²

        380 UFIR

        190 UFIR

        Acima de 1.230,00 m²

        490 UFIR

        245 UFIR

        b)

        01. Exposições, feiras de amostra e quermesse

        por dia – 10,0 UFIR
        por mês – 50,0 UFIR

        02. Circos e parques de diversões

        por dia – 20,0 UFIR
        por mês – 200,0 UFIR

        03. Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos dois itens anteriores

        por dia – 10, UFIR
        por mês – 50 UFIR

         

         

        c) Empreiteiras e incorporadoras (anual)

         

        Abertura

        200,0 UFIR

        Renovação

        100,0 UFIR

         

         

        III – Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual ou ambulante

         

        ao dia – 10,0 UFIR

        ao mês – 30,0 UFIR

        ao ano – 50,0 UFIR

        IV – Taxa de Licença para Execução de Obras e Instalações particulares:

         

        a) Aprovação de projetos de edificações ou de instalações particulares, por m²

        0,3 UFIR

        b) Alteração de projetos, por m²

        0,2 UFIR

        c) Concessão de licença para construção, reforma e demolição de prédios ou dependências de quaisquer natureza, por m² de área de piso coberto

        0,2 UFIR

        d) Concessão de licença para executar instalações elétricas ou mecânicas, por m²

        0,2 UFIR

         

         

        V – Taxa de Licença para Arruamentos, Loteamentos e Urbanização de terrenos particulares:

         

        a) Aprovação de projetos de Urbanização, por lote

        1,0 UFIR

        b) Alteração de projetos de Urbanização, por lote alterado

        0,5 UFIR

        c) Aprovação de croqui para desmembramento e/ou unificação de terrenos, por terreno resultante

        10,0 UFIR

        d) Concessão de licença para execução, da urbanização, por metro quadrado, executadas as áreas destinadas a espaços verdes, vias e edificações públicas

        0,01 UFIR

         

         

        VI – Taxa de licença para Publicidade e Propaganda:

         

        a) Anúncios e letreiros permanentes:

         

        1. Colocados na parte externa dos edifícios, exceto os a gás, neon ou acrílico, por m² ou fração, por ano

        0,5 UFIR

        2. Colocado ou pintado no interior de veículos, por unidade e por ano

        1,0 UFIR

        3. Colocado ou pintado na parte exterior de veículos, por Unidade e por ano

        2,0 UFIR

        4. Colocado ou pintado em interior de estabelecimento de Diversões públicas, por unidade e por ano

        1,0 UFIR

        5. Preietando em tela de cineta por filme ou chapa, por dia

        1,8 UFIR

        6. Conduzidos por pessoas, por unidades e por dia

        0,2 UFIR

        7. Pintado em faixas colocadas na via pública, por unidade

        1,0 UFIR

        b) “Out-door” colocados em canteiros de vias públicas ou em em terrenos particulares, por m² e por mês ou fração

        3,0 UFIR

        c) Prospecto e propagandas de estabelecimentos de diversões, contendo propaganda por espécie distribuída

        1,0 UFIR

         d) Folhetos e volantes, distribuídos de mão em mão, nos estabelecimentos ou domicílios, por milheiro ou fração

        2,0 UFIR 

        e) Placas indicativas de profissão, arte ou ofício, dísticos, emblemas e escudos, colocados na parte externa dos edifícios, por unidade e por m2 ou fração

        0,5 UFIR

        f) Exposição ou propaganda de produtos, feitos em estabelecimentos de terceiros ou em locais de freqüência pública, por dia

        0,5 UFIR

        g) Propaganda:

         

        1. Por meio de alto-falante, por dia

        2,0 UFIR

        2. Oral, por meio de instrumentos musicais ou por animais, por dia

        1,0 UFIR

         

         

        VII – Taxa de Licença para Ocupação de Área em Vias e Logradouros Públicos:

         

        a) Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos, ou como depósitos de materiais ou estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins comerciais, locais destinados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta:

        1. Por dia e por m2
        0,2 UFIR

        2. Por mês e por m2
        0,5 UFIR

        3. Por ano e por m2
        12,0 UFIR

        b) Espaço ocupado com mercadorias, nas feiras, sem uso de de qualquer móvel ou instalação, por dia e por m2

        0,2 UFIR 

        c) Espaço ocupado por circos e parques de diversões, por dia e por m2

        0,01 UFIR

        VIII – Taxa de Licença para abate de gado fora do matadouro municipal:

         

        a) Por cabeça de gado bovino

        5,0 UFIR

        b) Por cabeça de animal de outras espécies

        2,0 UFIR

         Nota: Correrá por conta do interessado, além da taxa, o transporte do servidor municipal incumbido de fazer a inspeção do animal.

        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revoga-se disposições em contrário.
            Limeira do Oeste, 24 de abril de 1996.

            ANTÔNIO FERRARI
            Prefeito Municipal

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.