Lei Complementar nº 36, de 28 de agosto de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

36

2013

28 de Agosto de 2013

DISPÕE SOBRE A CISÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E REMANEJA CARGOS NA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE – MG, ALTERANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2002

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DISPÕE SOBRE A CISÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS A PÚBLICOS E REMANEJA CARGOS NA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE MG, ALTERANDO A LEI COMPLEMENTAR N° 005/2002
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito do Município de Limeira do Oeste,  Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada, na Estrutura da Administração Pública de Limeira do Oeste – MG, a Secretaria Municipal de Estradas, resultantes da cisão da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, alterando-se em consequência, a Lei Complementar nº 005/2002, criando o artigo 21-A, que terá a seguintes redação:
        Art. 21-A.   A Secretaria Municipal de Estradas é o órgão responsável pela execução, conservação e manutenção do sistema viário e das estradas municipais.
        § 1º   Compete à Secretaria Municipal de Estradas:
        I  –  conservar e restaurar pontes, estradas e mata-burros:
        II  –  Executar e manter obras e serviços do sistema viário e de sinalização de trânsito no perímetro rural do município;
        § 2º   Compõem a Secretaria Municipal de Estradas:
        I  –  Departamento de Estradas, constituído de:
        a)   Divisão de Manutenção e Conservação de Estradas.
        Art. 2º. 
        Fica alterado o inciso III do artigo 11 da Lei Complementar nº 005/2002, passando a ter a seguinte redação:
          III  –  Órgãos de atividades específicas:
          a)   Secretaria Municipal de Saúde;
          b)   Secretaria Municipal de Educação;
          c)   Secretaria Municipal de Cultura;
          d)   Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;
          e)   Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
          f)   Secretaria Municipal de Estradas;
          g)   Secretaria Municipal de Promoção Social;
          h)   Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária;
          i)   Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
          j)   Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.
          Art. 3º. 
          Revogam-se os incisos VII e XI do §1º, do artigo 21, da Lei Complementar 005/2002.
            VII  –  (Revogado)
            XI  –  (Revogado)
            Art. 4º. 
            Revoga-se o inciso II do § 2º, do artigo, 21 da Lei Complementar nº 005/2002, que passa a ter a seguinte redação:
              II  –  (Revogado)
              a)   (Revogado)
              Art. 5º. 
              Fica criada no Capítulo III, do Título I, da Lei Complementar nº 005/2002, a “Seção X – A”, para conter o artigo 21-A descrito no artigo 1º desta lei, com o seguinte título:
                Seção X-1
                SECRETARIA MUNICIPAL DE ESTRADAS
                Art. 7º. 
                Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                  Prefeitura do Município de Limeira do Oeste – MG, 28 de agosto de 2013.
                   
                   
                  ENEDINO PEREIRA FILHO
                  Prefeito
                   
                  Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                   
                  Daniela Luna da Costa
                  Secretária

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.