Lei Ordinária nº 699, de 23 de abril de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

699

2014

23 de Abril de 2014

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TRANSAÇÃO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS FOREM PARTES COMO AUTORES, RÉUS OU INTERESSADOS.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TRANSAÇÃO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS FOREM PARTES COMO AUTORES, RÉUS OU INTERESSADOS
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com base no inciso I, do artigo 77 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Município de Limeira do Oeste, bem como suas fundações e autarquias, autorizados a promoverem transações judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e judiciais em que forem partes como autor, réu ou interessado, como assistente ou oponente, podendo transigir, conciliar, deixar de recorrer, desistir de recurso interposto ou concordar com a desistência do pedido, nos casos que versem sobre direito disponíveis e de cunho meramente patrimonial, cujo valor da causa não exceda o valor de alçada do Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei Federal nº. 12.153 de 22 de dezembro de 2.009.
        Parágrafo único  
        Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo no âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e condições que a lei fixar, ainda que superiores ao limite indicado no caput deste artigo.
          Art. 2º. 
          A presente autorização não alcançam as seguintes ações:
            I – 
            mandado de segurança e ação por atos de improbidade administrativa;
              II – 
              atos que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do município e suas autarquias e fundações a eles vinculadas, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público.
                III – 
                as causas que tenham como objeto a impugnação de pena de demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles.
                  § 1º 
                  Na fase administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos.
                    § 2º 
                    Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta e Indireta reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação a anulação do referido ato que gerou o dano.
                      § 3º 
                      Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput do art. 1º desta Lei.
                        § 4º 
                        Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes da Administração Municipal.
                          § 5º 
                          Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão monetária da pretensão do administrado, poderão servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo:
                            I – 
                            orçamentos prévios apresentados pelo interessado, e ratificados e homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o o acordo financeiro.
                              II – 
                              orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário, servindo-se de parâmetro para a proposta de acordo.
                                § 6º 
                                O Chefe do Executivo Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal cópias dos termos dos acordos celebrados dentro de um prazo máximo de trinta dias contados da respectiva celebração do acordo.
                                  Art. 3º. 
                                  Salvo as hipóteses expressamente vedadas em Lei, os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão desistir de ação proposta quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observando os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.
                                    Art. 4º. 
                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento da Procuradoria Jurídica do Município, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotações e/ou excesso de arrecadação.
                                      Art. 5º. 
                                      Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                        Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG., 23 de abril de 2014.
                                         
                                         
                                        ENEDINO PEREIRA FILHO
                                        Prefeito 
                                         
                                        Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                                         
                                         
                                        Daniele Luna da Costa
                                        Secretária

                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.