Lei Ordinária nº 620, de 28 de junho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

620

2012

28 de Junho de 2012

FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A 6ª LEGISLATURA 2013 A 2016

a A
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A 6ª LEGISLATURA 2013 A 2016.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, nos termos dos art. 37, X, 39, § 4º, da Constituição Federal c/c o art. 47, V da Lei Orgânica Municipal e art. 52 do Regimento Interno, aprovaram e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os subsídios dos agentes políticos, para a 6ª Legislatura, a iniciar-se em 1º de janeiro de 2013, ficam fixados conforme Anexo I, nos termos da Constituição Federal, a serem pagos mensalmente, em parcela única.
        § 1º 
        Os subsídios ora fixados somente poderão ser alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, nos termos do inciso X do art. 37 da C.F.
          § 2º 
          Sobre os subsídios incidirão impostos e contribuições legalmente previstos.
            Art. 2º. 
            Fica vedado aos subsídios dos agentes políticos o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outras espécies remuneratórias.
              § 1º 
              O Procurador Jurídico do município, para efeitos desta Lei, é considerado agente político com as mesmas prerrogativas de secretário municipal.
                § 2º 
                A vedação de acréscimo contida no “caput” deste artigo não se aplica ao pagamento de direitos adquiridos por tempo de serviço quando o secretário for ocupante de cargo efetivo no município.
                  § 3º 
                  Na hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior o vencimento para calculo dos direitos adquiridos por tempo de serviço, incidira com base salarial no cargo efetivo do titular da secretária.
                    § 4º 
                    O vice-prefeito, nomeado secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou o de secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo.
                      Art. 3º. 
                      As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                        Art. 4º. 
                        Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.
                          Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste – MG, 28 de junho de 2012.
                           
                           
                          PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                             Prefeito Municipal
                           
                          Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                           
                          Daniele Luna da Costa
                          Secretária
                            Anexo I
                            subsídios dos agentes políticos

                              ITEM

                              CARGO / FUNÇÃO

                              SUBSÍDIOS EM R$

                              01

                              PREFEITO

                              12.736,00

                              02

                              VICE-PREFEITO

                              7.640,00

                              03

                              SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

                              2.800,00

                              04

                              SECRETARIO DE AGRICULT. E PECUÁRIA

                              2.800,00

                              05

                              SECRETARIO DE CULTURA

                              2.800,00

                              06

                              SECRETARIO DE EDUCAÇÃO

                              2.800,00

                              07

                              SECRETARIO DE ESPOR., LAZER E TURISMO

                              2.800,00

                              08

                              SECRETARIO DE FAZENDA

                              2.800,00

                              09

                              SECRETARIO DE GOVERNO

                              2.800,00

                              10

                              SECRETARIO DE INDÚSTRIA E COMERCIO

                              2.800,00

                              11

                              SECRETARIO DE MEIO AMBIENTE

                              2.800,00

                              12

                              SECRETARIO DE OBRAS E SERV. PÚBLICOS

                              2.800,00

                              13

                              SECRETARIO DE PLANEJAMENTO

                              2.800,00

                              14

                              SECRETARIO DE PROMOÇÃO SOCIAL

                              2.800,00

                              15

                              SECRETARIO DE SAÚDE

                              2.800,00


                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.