Lei Ordinária nº 698, de 21 de fevereiro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

698

2014

21 de Fevereiro de 2014

CONCEDE REVISÃO GERAL E ANUAL AOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.

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CONCEDE REVISÃO GERAL E ANUAL AOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais previstas no inciso VI do art. 47 e inciso III, do art. 54 da Lei Orgânica do Município - LOM, e de acordo com o Art. 37 inciso X, da CF/88, bem como Art. 21 § 2º da Lei 668 de 23 de setembro de 2013, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica concedida nos termos constitucionais, revisão geral e anual aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Conselheiros Tutelares, sendo estes reajustados em 5,91% (cinco vírgula noventa e um por cento), de reposição da perda da moeda (IPCA-2013), a partir de 1º de fevereiro de 2014.
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes dessa revisão correrão por conta de dotações próprias no Orçamento vigente.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.
            Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste – MG, 21 de fevereiro de 2014.
             
             
            ENEDINO PEREIRA FILHO 
            Prefeito 
             
            Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
             
            Daniele Luna da Costa
            Secretária

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.