Lei Ordinária nº 697, de 21 de fevereiro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

697

2014

21 de Fevereiro de 2014

CONCEDE REVISÃO GERAL E ANUAL E REAJUSTE DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.

a A
CONCEDE REVISÃO GERAL E ANUAL E REAJUSTE DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.
    A Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Mesa Diretora, com amparo inciso II do art. 44 c/c o inciso II do art. 54, da Lei Orgânica do Município - LOM e com fundamento no Art. 37 inciso X, da CF/88, propôs e o Legislativo Limeirense, através de seus representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal, com amparo no inciso VII do art. 77 da Lei Orgânica Municipal – LOM, sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica concedida revisão geral e anual das remunerações dos servidores públicos municipais efetivos e comissionados do Poder Legislativo, a partir de 1º de fevereiro de 2014, sendo 5,91% (cinco vírgula noventa e um pontos percentuais) de reposição da perda da moeda (IPCA-2013) e 2,09% (dois vírgula zero nove pontos percentuais), de reajuste, perfazendo uma correção percentual de 8% (oito pontos percentuais).

        NÍVEL

        V .BASE

        A

        B

        C

        D

        E

        I

        R$ 623,74

        R$ 629,98

        R$ 636,28

        R$ 642,64

        R$ 649,07

        R$ 655,56

        II

        R$ 668,67

        R$ 675,36

        R$ 682,11

        R$ 688,93

        R$ 695,82

        R$ 702,78

        III

        R$ 716,84

        R$ 724,00

        R$ 731,24

        R$ 738,56

        R$ 745,94

        R$ 753,40

        IV

        R$ 768,47

        R$ 776,15

        R$ 783,92

        R$ 791,76

        R$ 799,67

        R$ 807,67

        V

        R$ 823,82

        R$ 832,06

        R$ 840,38

        R$ 848,79

        R$ 857,27

        R$ 865,85

        VI

        R$ 883,16

        R$ 891,99

        R$ 900,91

        R$ 909,92

        R$ 919,02

        R$ 928,21

        VII

        R$ 946,78

        R$ 956,25

        R$ 965,81

        R$ 975,47

        R$ 985,22

        R$ 995,07

        VIII

        R$ 1.014,97

        R$ 1.025,12

        R$ 1.035,38

        R$ 1.045,73

        R$ 1.056,19

        R$ 1.066,75

        IX

        R$ 1.088,08

        R$ 1.098,96

        R$ 1.109,95

        R$ 1.121,05

        R$ 1.132,26

        R$ 1.143,59

        X

        R$ 1.166,46

        R$ 1.178,12

        R$ 1.189,90

        R$ 1.201,80

        R$ 1.213,82

        R$ 1.225,96

        XI

        R$ 1.250,48

        R$ 1.262,98

        R$ 1.275,61

        R$ 1.288,37

        R$ 1.301,25

        R$ 1.314,27

        XII

        R$ 1.340,55

        R$ 1.353,96

        R$ 1.367,50

        R$ 1.381,17

        R$ 1.394,98

        R$ 1.408,93

        XIII

        R$ 1.437,11

        R$ 1.451,48

        R$ 1.466,00

        R$ 1.480,66

        R$ 1.495,46

        R$ 1.510,42

        XIV

        R$ 1.540,63

        R$ 1.556,03

        R$ 1.571,59

        R$ 1.587,31

        R$ 1.603,18

        R$ 1.619,21

        XV

        R$ 1.651,60

        R$ 1.668,11

        R$ 1.684,80

        R$ 1.701,64

        R$ 1.718,66

        R$ 1.735,85

        XVI

        R$ 1.770,56

        R$ 1.788,27

        R$ 1.806,15

        R$ 1.824,21

        R$ 1.842,46

        R$ 1.860,88

        XVII

        R$ 1.898,10

        R$ 1.917,08

        R$ 1.936,25

        R$ 1.955,61

        R$ 1.975,17

        R$ 1.994,92

        XVIII

        R$ 2.034,82

        R$ 2.055,17

        R$ 2.075,72

        R$ 2.096,47

        R$ 2.117,44

        R$ 2.138,61

        XIX

        R$ 2.181,39

        R$ 2.203,20

        R$ 2.225,23

        R$ 2.247,48

        R$ 2.269,96

        R$ 2.292,66

        XX

        R$ 2.338,51

        R$ 2.361,90

        R$ 2.385,52

        R$ 2.409,37

        R$ 2.433,46

        R$ 2.457,80

        XXI

        R$ 2.506,96

        R$ 2.532,03

        R$ 2.557,35

        R$ 2.582,92

        R$ 2.608,75

        R$ 2.634,84

        XXII

        R$ 2.687,53

        R$ 2.714,41

        R$ 2.741,55

        R$ 2.768,97

        R$ 2.796,66

        R$ 2.824,62

        XXIII

        R$ 2.881,12

        R$ 2.909,93

        R$ 2.939,03

        R$ 2.968,42

        R$ 2.998,10

        R$ 3.028,08

        XXIV

        R$ 3.088,64

        R$ 3.119,53

        R$ 3.150,73

        R$ 3.182,23

        R$ 3.214,05

        R$ 3.246,20

        XXV

        R$ 3.311,12

        R$ 3.344,23

        R$ 3.377,67

        R$ 3.411,45

        R$ 3.445,56

        R$ 3.480,02

        XXVI

        R$ 3.549,62

        R$ 3.585,12

        R$ 3.620,97

        R$ 3.657,18

        R$ 3.693,75

        R$ 3.730,69

        XXVII

        R$ 3.805,30

        R$ 3.843,35

        R$ 3.881,79

        R$ 3.920,60

        R$ 3.959,81

        R$ 3.999,41

        XXVIII

        R$ 4.079,40

        R$ 4.120,19

        R$ 4.161,39

        R$ 4.203,01

        R$ 4.245,04

        R$ 4.287,49

        XXIX

        R$ 4.373,24

        R$ 4.416,97

        R$ 4.461,14

        R$ 4.505,75

        R$ 4.550,81

        R$ 4.596,32

        XXX

        R$ 4.688,24

        R$ 4.735,12

        R$ 4.782,48

        R$ 4.830,30

        R$ 4.878,60

        R$ 4.927,39

        Art. 2º. 
        Os vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Legislativo, que após a concessão do reajuste estabelecido no artigo anterior, não atingir o valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), correspondente ao salário mínimo atual, serão, por força do artigo 39, §3, combinado com artigo 7º, VII, ambos da Constituição Federal, complementados até atingirem a importância de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
          Art. 3º. 
          Para efeitos, exclusivamente, do disposto no artigo primeiro desta Lei, o salário base da Câmara Municipal de Limeira do Oeste – MG, passa a ter o valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
            Art. 4º. 
            As despesas decorrentes dessa revisão correrão por conta de dotações próprias no Orçamento vigente.
              Art. 5º. 
              O Anexo I – Tabela de Vencimentos é parte complementar desta Lei.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.
                  Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste – MG, 21 de fevereiro de 2014.
                   
                   
                   
                  ENEDINO PEREIRA FILHO 
                  Prefeito 
                   

                  Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                   
                   
                      Daniele Luna da Costa
                  Secretária
                    Anexo I
                    TABELA DE VENCIMENTOS
                      Bloco de alteração Art. 1º

                      Obs.:
                      1 – A cada nível corresponde um vencimento que se desenvolve por gruas, escalonados em ordem crescente, no percentual de 1% (um por cento) na horizontal.
                       
                      2 - A cada nível corresponde um vencimento que se desenvolve por gruas, escalonados em ordem crescente, no percentual de 2% (dois por cento) na vertical.
                       
                      3 – A progressão horizontal é a compensação pecuniária por antiguidade e ocorrerá automaticamente quando o Servidor Público Municipal em atividade completar 1.095 (Um Mil e Noventa e Cinco) dias de nomeação, percorrendo os graus escalonados na horizontal da tabela, sucessivamente até atingir a progressão vertical.
                       
                      4 – O cálculo utilizou duas casas decimais depois da vírgula arredondando para cima.
                       
                      Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste – MG, 21 de fevereiro de 2014.
                       
                       
                       
                      ENEDINO PEREIRA FILHO 
                              Prefeito 

                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.