Lei Ordinária nº 692, de 30 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

692

2013

30 de Dezembro de 2013

REVOGA O ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 634 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012.

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REVOGA O ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 634 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica revogado o artigo 2º da Lei Municipal nº634 de 10 de dezembro de 2012, para atender ao projeto de execução do Conjunto Habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal.
        Art. 2º.   (Revogado)
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste, 30 de dezembro de 2013.
           
           
          ENEDINO PEREIRA FILHO 
          Prefeito 
           
          Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
           
           
          Priscila da Silva Santos
          Secretária

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            ALERTA-SE, quanto as compilações:

            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.