Lei Ordinária nº 691, de 11 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

691

2013

11 de Dezembro de 2013

AUTORIZA A DOAÇÃO DO LOTE "P/L03", DA QUADRA J20, DO BAIRRO BELA VISTA, À PESSOA CARENTE QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA A DOAÇÃO DO LOTE “P/L03”, DA QUADRA J20, DO BAIRRO BELA VISTA, À PESSOA CARENTE QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com suporte no artigo 77, inciso I, artigo 114 e § 1º do artigo 115, da Lei Orgânica Municipal e artigo 17, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Wesley Dourado Pereira, inscrito no CPF nº. 014.869.591-48, residente e domiciliado na Rua Pernambuco, nº 570, neste município, o Lote P/L03 (parte do Lote 03), da quadra J20, com a área de 175,50 m², situado no Bairro Bela Vista, nesta cidade, incluído como patrimônio do Município através da Lei nº 507 de 09 de dezembro de 2008 objeto da Matrícula R-1/19.901, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Iturama MG, dentro das seguintes medidas e confrontações: “PARTE LOTE 03 = 175,50 m ² " Se acha dentro das medidas e confrontações seguintes : esquina da Rua Severino Marcolino da Silva com Avenida Faustina Antônia de Oliveira; com 13,00 m ( treze metros ) de frente para a Rua Severino Marcolino da Silva; igual medida de fundo com parte do mesmo lote 03; 13,50 m ( treze metros e cinquenta centímetros ) de um lado com Avenida Faustina Antônia de Oliveira e igual medida do outro com parte do lote 02."
        Art. 2º. 
        A doação atende a principio social, levando em consideração que o donatário é pessoa carente, desprovida de moradia e sem meios financeiros para edificar sua residência, vivendo em situação de risco social.
          Art. 3º. 
          O donatário terá o prazo de até 12 (doze) meses para construir e fixar residência no lote recebido, a partir do término da infraestrutura de rede de água e energia elétrica, devendo a construção ser de alvenaria, possuir a área mínima de 35,00 m² e obedecer rigorosamente as disposições do Código Tributário Municipal.
            § 1º 
            O donatário não poderá alienar o imóvel objeto desta Lei dentro de um prazo de cinco anos, contados a partir do término da infraestrutura de rede de água e energia elétrica.
              § 2º 
              No caso do donatário necessitar de efetuar financiamento destinado a construção de sua residência poderá oferecer como garantia real o imóvel objeto desta Lei.
                Art. 4º. 
                Todas as despesas relacionadas com a lavratura de Escrituras Pública de Doação, bem como eventuais despesas referentes ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, taxas, certidões e quaisquer outros emolumentos serão de inteira responsabilidade do donatário, as quais deverão ser providenciadas dentro do prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
                  Art. 5º. 
                  O descumprimento de qualquer das condições constantes nesta Lei, ocasionará a reversão do respectivo imóvel doado ao patrimônio do Município, independentemente de qualquer indenização por eventuais benfeitorias e acessões realizadas.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG., 11 de dezembro de 2013.
                       
                       
                      ENEDINO PEREIRA FILHO
                      Prefeito 
                       
                      Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                       
                      Daniele Luna da Costa
                      Secretária

                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.