Lei Ordinária nº 686, de 11 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

686

2013

11 de Dezembro de 2013

AUTORIZA A DOAÇÃO DO LOTE "P/L01 E P/L02" DA QUADRA J20, DO BAIRRO BELA VISTA, À PESSOA CARENTE QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA A DOAÇÃO DO LOTE “P/L01 E P/L02”, DA QUADRA J20, DO BAIRRO BELA VISTA, À PESSOA CARENTE QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com suporte no artigo 77, inciso I, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Senhor João Domingos dos Santos, inscrito no CPF nº. 076.884.626/90, residente e domiciliado na Avenida Minas Gerais, nº 739, neste município, parte do Lote 01 e parte do Lote 02 (p/L1 e p/L2), da quadra J20, com a área de 256,50 m², situado no Bairro Bela Vista, nesta cidade incluído como patrimônio do Município através da Lei nº 507 de 09 de dezembro de 2008 objeto da Matrícula R-1/19.901, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Iturama MG, dentro das seguintes medidas e confrontações: “PARTE LOTE 01 = 162,00 m ² e PARTE DO LOTE  02 = 94,50 m ²  " Tem início a 22,50 m (vinte e dois metros e cinquenta centímetros) da  esquina da Rua Severino Marcolino da Silva com Avenida Faustina Antônia de Oliveira; com 9,50 m (nove metros e cinquenta centímetros)  de frente para a Rua Severino Marcolino da Silva, sendo 6,00 m (seis metros)  do  lote  01  e  3,50 m (três metros e cinquenta centímetros)  do  lote 02;  igual  medida de fundo com parte do lote 04; 27,00 m (vinte e sete metros)  de  um  lado  com  parte  do  lote 02,  e  igual  medida  do  outro  com parte do lote 01;  perfazendo uma área total de 256,50 m ² (duzentos e cinquenta e seis ponto cinquenta metros quadrados)."
        Art. 2º. 
        A doação atende a principio social, levando em consideração que o donatário é pessoa carente, desprovida de moradia e sem meios financeiros para edificar sua residência, vivendo em situação de risco social.
          Art. 3º. 
          O donatário terá o prazo de até 12 (doze) meses para construir e fixar residência no lote recebido, a partir do término da infraestrutura de rede de água e energia elétrica, devendo a construção ser de alvenaria, possuir a área mínima de 35,00 m² e obedecer rigorosamente as disposições do Código Tributário Municipal.
            § 1º 
            O donatário não poderá alienar o imóvel objeto desta Lei dentro de um prazo de cinco anos, contados a partir do término da infraestrutura de rede de água e energia elétrica.
              § 2º 
              No caso do donatário necessitar de efetuar financiamento destinado a construção de sua residência poderá oferecer como garantia real o imóvel objeto desta Lei.
                Art. 4º. 
                Todas as despesas relacionadas com a lavratura de Escrituras Pública de Doação, bem como eventuais despesas referentes ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, taxas, certidões e quaisquer outros emolumentos serão de inteira responsabilidade do donatário, as quais deverão ser providenciadas dentro do prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
                  Art. 5º. 
                  O descumprimento de qualquer das condições constantes nesta Lei, ocasionará a reversão do respectivo imóvel doado ao patrimônio do Município, independentemente de qualquer indenização por eventuais benfeitorias e acessões realizadas.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG., 11 de dezembro de 2013.
                       
                       
                      ENEDINO PEREIRA FILHO
                      Prefeito 
                       
                      Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                       
                      Daniele Luna da Costa
                      Secretária

                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.