Lei Ordinária nº 678, de 03 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

678

2013

3 de Dezembro de 2013

ALTERA O LIMITE PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES PREVISTO NO INCISO I, DO ARTIGO 12 DA LEI MUNICIPAL NO. 619/2012 QUE DIRETRIZES DISPÕE SOBRE ORÇAMENTÁRIAS PARA AS O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013

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ALTERA O LIMITE PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES PREVISTO NO INCISO I, DO ARTIGO 12 DA LEI MUNICIPAL Nº. 619/2012 QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o inciso I, do art. 12 da Lei nº 619, de 28 de junho de 2012, da seguinte forma:
        I  – 
        Art. 12 - ...
        I - abrir créditos suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do montante da despesa fixada.
        Art. 2º. 
        Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
          Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 03 de dezembro de 2013.
           
           
          ENEDINO PEREIRA FILHO
          Prefeito
           
          Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
           
          Daniele Luna da Costa
          Secretária

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.