Lei Ordinária nº 673, de 08 de novembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

673

2013

8 de Novembro de 2013

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA

a A
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo Municipal de Agricultura e Pecuária, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, destinado ao financiamento, subsídios e incentivos a pequenos estabelecimentos rurais, visando sua sustentabilidade socioeconômica e a melhoria das condições de vida dos agricultores e desenvolvimento das políticas agrícolas que vierem a ser implementadas.
        Art. 2º. 
        Será gestor do Fundo Municipal o Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária.
          Art. 3º. 
          As ações e destinação dos recursos do Fundo Municipal correrão sob a supervisão e aprovação do CMDRS – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Chefe do Poder Executivo.
            Art. 4º. 
            Compete ao Gestor do Fundo Municipal de Agricultura e Pecuária e ao CMDRS – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:
              a) 
              Elaborar Plano Anual de Aplicação do Fundo Municipal de Agricultura e Pecuária nos quais estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do Fundo;
                b) 
                fixar critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo;
                  c) 
                  fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos ao Fundo;
                    d) 
                    aprovar os editais de concessão de benefícios com recursos do Fundo.
                      Art. 5º. 
                      O Fundo Municipal de Agricultura e Pecuária será constituído de:
                        I – 
                        tarifa pela Utilização de Tratores e Implementos Agrícolas;
                          II – 
                          destinação orçamentária do tesouro municipal;
                            III – 
                            doações, auxílios e subvenções públicas ou privadas;
                              IV – 
                              doações, auxílios e subvenções de instituições, ONG’S ou fundações;
                                V – 
                                rendas eventuais e diversas;
                                  VI – 
                                  captações junto aos Governos Federal, Estadual, Agências de Desenvolvimento e Cooperação de origem nacional e internacional, via convênios;
                                    VII – 
                                    recursos oriundos de outros serviços prestados aos agricultores.
                                      Art. 6º. 
                                      O Fundo Municipal de Agricultura e Pecuária poderá prestar apoio financeiro parcial, complementar ou integral, às necessidades das propriedades rurais, de acordo com a disponibilidade de recursos e por meio de deliberações do CMDRS - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
                                        Art. 7º. 
                                        A movimentação, contabilização e prestação de contas do Fundo Municipal de Agricultura e Pecuária serão processadas na forma da Lei 4.320/64.
                                          Art. 8º. 
                                          Os saldos financeiros do FUNDO, existente ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, somando-se às demais receitas integrantes do Fundo, para compor a nova dotação.
                                            Art. 9º. 
                                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão através de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, obedecendo ao desdobramento por fonte de recursos e respectivos elementos da despesa.
                                              Art. 10. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
                                                Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG., 08 de novembro de 2013.
                                                 
                                                 
                                                ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                Prefeito 
                                                 
                                                Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                                                 
                                                Daniele Luna da Costa
                                                Secretária

                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                  PORTANTO:
                                                  A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.