Lei Complementar nº 34, de 27 de janeiro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

34

2010

27 de Janeiro de 2010

CONCEDE REVISÃO GERAL E ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.

a A
CONCEDE REVISÃO GERAL E ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.
    A Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Mesa Diretora, com amparo inciso II do art. 44 c/c o inciso II do art. 54, da Lei Orgânica do Município - LOM e com fundamento no Art. 37 inciso X, da CF/88, propôs e o Legislativo Limeirense, através de seus representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal, com amparo no inciso VII do art. 77 da Lei Orgânica Municipal – LOM, sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica concedida revisão geral e anual das remunerações dos servidores públicos municipais efetivos e comissionados do Poder Legislativo, sendo seus vencimentos reajustados em 5% (cinco pontos percentuais), alterando-se a Tabela de Vencimentos, Anexo II, da Lei Complementar nº 10, de 13 de outubro de 2003.

        NÍVEL

        V. BASE

        A

        B

        C

        D

        E

        I

        R$ 510,00

        R$ 515,10

        R$ 520,25

        R$ 525,45

        R$ 530,71

        R$ 536,02

        II

        R$ 510,00

        R$ 515,10

        R$ 520,25

        R$ 525,45

        R$ 530,71

        R$ 536,02

        III

        R$ 510,00

        R$ 515,10

        R$ 520,25

        R$ 525,45

        R$ 530,71

        R$ 536,02

        IV

        R$ 546,64

        R$ 552,11

        R$ 557,63

        R$ 563,20

        R$ 568,84

        R$ 574,52

        V

        R$ 586,02

        R$ 591,88

        R$ 597,79

        R$ 603,77

        R$ 609,81

        R$ 615,91

        VI

        R$ 628,23

        R$ 634,51

        R$ 640,85

        R$ 647,26

        R$ 653,73

        R$ 660,27

        VII

        R$ 673,48

        R$ 680,21

        R$ 687,01

        R$ 693,88

        R$ 700,82

        R$ 707,83

        VIII

        R$ 721,99

        R$ 729,21

        R$ 736,50

        R$ 743,86

        R$ 751,30

        R$ 758,82

        IX

        R$ 773,99

        R$ 781,73

        R$ 789,55

        R$ 797,45

        R$ 805,42

        R$ 813,47

        X

        R$ 829,74

        R$ 838,04

        R$ 846,42

        R$ 854,89

        R$ 863,43

        R$ 872,07

        XI

        R$ 889,51

        R$ 898,41

        R$ 907,39

        R$ 916,46

        R$ 925,63

        R$ 934,88

        XII

        R$ 953,58

        R$ 963,12

        R$ 972,75

        R$ 982,48

        R$ 992,30

        R$ 1.002,22

        XIII

        R$ 1.022,27

        R$ 1.032,49

        R$ 1.042,82

        R$ 1.053,24

        R$ 1.063,78

        R$ 1.074,41

        XIV

        R$ 1.095,90

        R$ 1.106,86

        R$ 1.117,93

        R$ 1.129,11

        R$ 1.140,40

        R$ 1.151,81

        XV

        R$ 1.174,84

        R$ 1.186,59

        R$ 1.198,46

        R$ 1.210,44

        R$ 1.222,54

        R$ 1.234,77

        XVI

        R$ 1.259,47

        R$ 1.272,06

        R$ 1.284,78

        R$ 1.297,63

        R$ 1.310,60

        R$ 1.323,71

        XVII

        R$ 1.350,19

        R$ 1.363,69

        R$ 1.377,32

        R$ 1.391,10

        R$ 1.405,01

        R$ 1.419,06

        XVIII

        R$ 1.447,44

        R$ 1.461,91

        R$ 1.476,53

        R$ 1.491,30

        R$ 1.506,21

        R$ 1.521,27

        XIX

        R$ 1.551,70

        R$ 1.567,22

        R$ 1.582,89

        R$ 1.598,72

        R$ 1.614,70

        R$ 1.630,85

        XX

        R$ 1.663,47

        R$ 1.680,10

        R$ 1.696,90

        R$ 1.713,87

        R$ 1.731,01

        R$ 1.748,32

        XXI

        R$ 1.783,29

        R$ 1.801,12

        R$ 1.819,13

        R$ 1.837,32

        R$ 1.855,70

        R$ 1.874,25

        XXII

        R$ 1.911,74

        R$ 1.930,86

        R$ 1.950,16

        R$ 1.969,67

        R$ 1.989,36

        R$ 2.009,26

        XXIII

        R$ 2.049,44

        R$ 2.069,94

        R$ 2.090,64

        R$ 2.111,54

        R$ 2.132,66

        R$ 2.153,98

        XXIV

        R$ 2.197,06

        R$ 2.219,03

        R$ 2.241,22

        R$ 2.263,64

        R$ 2.286,27

        R$ 2.309,14

        XXV

        R$ 2.355,32

        R$ 2.378,87

        R$ 2.402,66

        R$ 2.426,69

        R$ 2.450,95

        R$ 2.475,46

        XXVI

        R$ 2.524,97

        R$ 2.550,22

        R$ 2.575,72

        R$ 2.601,48

        R$ 2.627,50

        R$ 2.653,77

        XXVII

        R$ 2.706,85

        R$ 2.733,92

        R$ 2.761,25

        R$ 2.788,87

        R$ 2.816,76

        R$ 2.844,92

        XXVIII

        R$ 2.901,82

        R$ 2.930,84

        R$ 2.960,15

        R$ 2.989,75

        R$ 3.019,65

        R$ 3.049,84

        XXIX

        R$ 3.110,84

        R$ 3.141,95

        R$ 3.173,37

        R$ 3.205,10

        R$ 3.237,15

        R$ 3.269,53

        XXX

        R$ 3.334,92

        R$ 3.368,26

        R$ 3.401,95

        R$ 3.435,97

        R$ 3.470,33

        R$ 3.505,03


        Obs.:
        1 – A cada nível corresponde um vencimento que se desenvolve por gruas, escalonados em ordem crescente, no percentual de 1% (um por cento) na horizontal.
        2 - A cada nível corresponde um vencimento que se desenvolve por gruas, escalonados em ordem crescente, no percentual de 2% (dois por cento) na vertical.
        3 – A progressão horizontal é a compensação pecuniária por antiguidade e ocorrerá automaticamente quando o Servidor Público Municipal em atividade completar 1.095 (Um Mil e Noventa e Cinco) dias de nomeação, percorrendo os graus escalonados na horizontal da tabela, sucessivamente até atingir a progressão vertical.
        Art. 2º. 
        Os vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Legislativo, que após a concessão do reajuste estabelecido no artigo anterior, não atingir o valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), correspondente ao salário mínimo atual, serão, por força do artigo 39, §3, combinado com artigo 7º, VII, ambos da Constituição Federal, complementados até a importância de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
          Art. 3º. 
          Para efeitos, exclusivamente, do disposto no artigo primeiro desta Lei Complementar, o salário base da Câmara Municipal de Limeira do Oeste – MG, passa a ter o valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
            Art. 4º. 
            As despesas decorrentes dessa revisão correrão por conta de dotações próprias no Orçamento vigente.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
                Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 27 de janeiro de 2010.
                 
                 
                 
                PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                Prefeito Municipal

                Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                 
                 
                 
                Daniele Luna da Costa
                Secretária

                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.