Lei Complementar nº 30, de 26 de maio de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

30

2009

26 de Maio de 2009

DISPÕE SOBRE A CISÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, REMANEJA E CRIA CARGOS NA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE – MG, ALTERANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2002.

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DISPÕE SOBRE A CISÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, REMANEJA E CRIA CARGOS NA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE – MG, ALTERANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2002
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o inciso I, do art. 77 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada, na Estrutura da Administração Pública de Limeira do Oeste – MG, a Secretaria Municipal de Cultura, resultante da cisão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, alterando-se, em conseqüência, a Lei Complementar nº 005/2002, criando o artigo 19 A, que terá a seguinte redação:
        Art. 19-A.   A Secretaria Municipal de Cultura é o órgão encarregado de promover as atividades culturais do município, bem como de implementar ações destinadas à preservação e ao incentivo de grupos e movimentos culturais regionais.
        § 1º   Compete à Secretaria Municipal de Cultura:
        I  –  planejar, coordenar e executar as atividades que visem à proteção, conservação e melhoria das instituições, grupos e movimentos culturais regionais e locais;
        II  –  formular políticas e diretrizes de desenvolvimento cultural regional e local;
        III  –  administrar, supervisionar e incentivar as atividades culturais, inclusive festas populares e folclóricas e comemorações históricas, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação;
        IV  –  apoiar e incentivar instituições, grupos e movimentos culturais locais, com a participação da Secretaria Municipal de Educação.
        § 2º   Compõem a Secretaria Municipal de Cultura:
        I  –  Departamento de Desenvolvimento Cultural;
        a)   Divisão de Programas e Projetos Especiais.
        Art. 2º. 
        Fica alterado o inciso III do artigo 11 da Lei Complementar nº 005/2002, passando a ter a seguinte redação:
          a)   Secretaria Municipal de Saúde;
          b)   Secretaria Municipal de Educação;
          c)   Secretaria Municipal de Cultura;
          d)   Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;
          e)   Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
          f)   Secretaria Municipal de Assistência Social;
          g)   Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária;
          h)   Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
          i)   Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.
          Art. 3º. 
          Revoga-se o inciso III, do § 2º, do artigo 19, da Lei Complementar 005/2002, passando a ter a seguinte redação:
            § 2º   Compõem a Secretaria Municipal de Educação:
            d)   Divisão de Biblioteca
            III  –  (Revogado)
            a)   (Revogado)
            b)   (Revogado)
            Art. 4º. 
            Fica alterado o título da “Seção VIII”, do Capítulo III, do Título I, da Lei Complementar nº 005/2002, passando a ter a seguinte redação:
              Seção VIII
              DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
              Art. 5º. 
              Fica criada no Capítulo III, do Título I, da Lei Complementar nº 005/2002, a “Seção VIII-A”, para conter o artigo 19 A descrito no artigo 1º desta lei, com o seguinte título:
                Seção VIII-1
                SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
                Art. 7º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                  Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste – MG, 26 de maio de 2009.
                   
                   
                   
                  PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                  Prefeito Municipal
                   
                   
                  Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                   
                   
                  Daniele Luna da Costa
                  Secretária

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.