Lei Complementar nº 19, de 24 de maio de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

19

2006

24 de Maio de 2006

ALTERA A REDAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 25 E ACRESCENTA O § 3º AO ARTIGO 25 DA LEI COMPLEMENTAR 005 DE 1º DE MARÇO DE 2002.

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ALTERA A REDAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 25 E ACRESCENTA O § 3º AO ARTIGO 25 DA LEI COMPLEMENTAR 005 DE 1º DE MARÇO DE 2002.
    O Prefeito Municipal de Limeira do Oeste – MG, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, combinado com Art. 37, X, da constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o § 1º, do Art. 25 e acrescenta o § 3º, ao Art. 25 da Lei complementar 005 de 1º de março de 2002, que passam a vigorar com as seguintes redações:
        § 1º   Para atender disposições constitucionais, os Secretários Municipais nomeados em cargos de provimento em comissão serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
        § 3º   Os demais cargos de provimentos em comissão perceberão subsídios mensais, fixados no anexo I, da Lei Complementar 005 de 1º de março de 2002 e ainda o pagamento de gratificação natalina, adicionais de férias e insalubridade se for o caso.
        Art. 2º. 
        Os demais artigos da Lei Complementar nº 005 de 1º de março de 2002, permanecem com suas redações originais.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
            Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG., 24 de maio de 2006.
             
             
             
             
            HONÓRIO JOSÉ DE LACERDA
              Prefeito Municipal

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.