Lei Complementar nº 13, de 21 de março de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

13

2005

21 de Março de 2005

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DA SECRETARIA MUNICIPAL DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE - MG; REESTRUTURA A SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA, A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, A SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA; ALÉM DE MODIFICAR O NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, ALTERANDO-SE A LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2002.

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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DA SECRETARIA MUNICIPAL DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE – MG; REESTRUTURA A SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA, A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, A SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA; ALÉM DE MODIFICAR O NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, ALTERANDO-SE A LEI COMPLEMENTAR Nº. 005/2002.
    A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste/MG, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE

        Art. 1º. 
        Fica criada, na Estrutura da Administração Pública de Limeira do Oeste – MG, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, alterando-se, conseqüentemente, a Lei Complementar nº 005/2002, criando o artigo 23 A, que terá a seguinte redação:
          Art. 23-A.   A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão encarregado de promover a proteção e a defesa do meio ambiente, bem como implementar ações destinadas à sua preservação.
          § 1º   Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
          I  –  planejar, coordenar, executar e controlar atividades que visem à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
          II  –  formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o município, observadas as peculiaridades locais;
          III  –  formular as normas técnicas e legais e os padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual;
          IV  –  exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação ambiental;
          V  –  exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei ambiental e de inobservância de norma ou padrão estabelecido;
          VI  –  emitir parecer sobre os pedidos de localização e funcionamento de fontes poluidoras e de fontes degradadoras dos recursos ambientais;
          VII  –  expedir Alvarás de Localização e Funcionamento ou quaisquer outras licenças relacionadas às atividades de controle ambiental;
          VIII  –  formular as normas técnicas e legais que constituam as posturas do município no que se refere ao saneamento e aos serviços urbanos e rurais;
          IX  –  planejar, coordenar, executar e atualizar o cadastramento de atividades econômicas degradadoras do meio ambiente e de informações ambientais do município;
          X  –  estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que o Executivo Municipal deve atuar para manter a qualidade do meio ambiente local;
          XI  –  propor a criação, no município, de áreas de interesse para proteção ambiental;
          XII  –  desenvolver atividades de educação ambiental e atuar na formação da consciência pública sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;
          XIII  –  articular-se com outros Órgãos e Secretarias da Prefeitura, em especial as de Obras Públicas e Urbanismo, Saúde e Educação, para a integração de suas atividades;
          XIV  –  manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras para o desenvolvimento de planos, programas e projetos ambientais;
          XV  –  promover, em conjunto com os demais órgãos municipais, o controle da utilização, comercialização, armazenagem e transporte de produtos tóxicos e/ou perigosos;
          XVI  –  acionar o CODEMA e implementar as suas deliberações;
          XVII  –  submeter à deliberação do CODEMA as propostas de políticas, normatizações, procedimentos e diretrizes definidas para o gerenciamento ambiental municipal;
          XVIII  –  submeter à deliberação do CODEMA os pareceres técnicos e jurídicos emitidos pela Secretaria, referentes ao licenciamento ambiental de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, bem como as proposições de aplicação de penalidades.
          § 2º   Compõem a Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
          I  –  Departamento de Controle, Licenciamento e Fiscalização;
          a)   Divisão de Fiscalização Controle e Guarda Ambiental
          b)   Divisão de Análise, Avaliação Hídrica e Ambiental
          b-1)   Setor de Monitoramento de Resíduos Sólidos
          b-1-1)   Serviço de Documentação, Legislação e Arquivo
          II  –  Departamento de Planejamento e Preservação Ambiental
          a)   Divisão de Preservação e Educação Ambiental
          a-1)   Setor de Programas e Projetos Especiais
          a-1-1)   Serviço de defesa e proteção do meio ambiente
          b)   Divisão de Coleta Seletiva
          Art. 2º. 
          Fica criada, na Estrutura da Administração Pública de Limeira do Oeste – MG, a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, alterando-se, conseqüentemente, a Lei Complementar nº 005/2002, criando o artigo 23 B, que terá a seguinte redação:
            Art. 23-B.   A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio é o órgão encarregado do desenvolvimento industrial e comercial, bem como de promover ações para os diversos segmentos dessas áreas.
            § 1º   Compete à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio:
            I  –  Promover a atração de novos empreendimentos e a expansão dos já existentes, notadamente aqueles que visam à transformação e agregação de valores aos recursos naturais do município e região;
            II  –  Atrair o desenvolvimento nos diversos segmentos da indústria, comércio e serviços;
            III  –  Incentivar, apoiar e estimular as empresas já instaladas no município de Limeira do Oeste – MG;
            IV  –  Promover articulações com os órgãos e entidades do Governo Estadual e Federal de modo a facilitar e viabilizar benefícios e incentivos a novos empreendimentos e às empresas já existentes no município de Limeira do Oeste – MG.
            V  –  Coordenar a execução de planos de desenvolvimento industrial ou comercial, de que participe a iniciativa pública e privada;
            VI  –  Organizar e manter cadastro relativo às atividades dos diversos segmentos industriais, comerciais e de serviços, dentre outras atividades afins.
            VII  –  Promover o aumento da arrecadação fiscal por meio do controle e acompanhamento do VAF.
            § 2º   Compõem a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio:
            I  –  Departamento de Indústria e Comércio:
            a)   Divisão de Planejamento e Apoio a Indústria e ao Comércio;
            II  –  Departamento de Controle e acompanhamento do VAF;
            III  –  Departamento de Fiscalização e Incentivo Tributário.
            Art. 3º. 
            Fica alterada a alínea “f”, do inciso III, do artigo 11 da Lei Complementar nº 005/2002, passando a ter a seguinte redação:
              f)   Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária.
              Art. 4º. 
              Fica alterado o inciso III do artigo 11 da Lei Complementar nº 005/2002, passando a ter a seguinte redação:
                III  –  Órgãos de atividades específicas:
                a)   Secretaria Municipal de Saúde;
                b)   Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
                c)   Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;
                e)   Secretaria Municipal de Promoção Social;
                f)   Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária.
                g)   Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
                h)   Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.
                Art. 5º. 
                Revoga-se o item 1, da sub-alínea a.1.a, da alínea “a”, do inciso II, do § 2º, do artigo 17, da Lei Complementar 005/2002, passando a ter a seguinte redação:
                  1   (Revogado)
                  Art. 6º. 
                  Fica alterado o título da “Seção XII”, do Capítulo III, do Título I, da Lei Complementar nº 005/2002, passando a ter a seguinte redação:
                    Seção XII
                    SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
                    Art. 7º. 
                    Fica criada no Capítulo III, do Título I, da Lei Complementar nº 005/2002, a “Seção XIII”, para conter o artigo 23 A descrito acima no artigo 1º desta lei, com o seguinte título:
                      Seção XIII
                      SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
                      Art. 8º. 
                      Fica criada no Capítulo III, do Título I, da Lei Complementar nº 005/2002, a “Seção XIV” para conter o artigo 23 B descrito acima no artigo 2º desta lei, com o seguinte título:
                        Seção XIV
                        SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
                        Art. 9º. 
                        Fica alterado o §2º, do artigo 16, da Lei Complementar nº 005/2002, para acrescentar, na composição da Secretaria Municipal de Administração, o Departamento de Segurança Pública, com a seguinte redação:
                          III  –  Departamento de Segurança Pública
                          Art. 10. 
                          Fica alterado o §2º, do artigo 19, da Lei Complementar nº 005/2002, para acrescentar, na composição da Secretaria da Educação e Cultura, o Departamento do PROINFO (Programa de informática), com a seguinte redação:
                            V  –  Departamento do PROINFO
                            Art. 11. 
                            Fica alterado o título da “Seção XI”, do Capítulo III, do Título I, da Lei Complementar nº 005/2002, passando a ter a seguinte redação:
                              Seção XI
                              SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL
                              Art. 13. 
                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                Limeira do Oeste-MG, 21 de março de 2005.



                                HONÓRIO JOSÉ DE LACERDA
                                Prefeito Municipal

                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.