Resolução nº 225, de 15 de junho de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

225

2026

15 de Junho de 2026

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais prevista na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 

      Fica criada a Ouvidoria do Poder Legislativo do Município de Limeira do Oeste/MG, na forma desta Resolução, com o objetivo de contribuir para a elevação contínua dos padrões de transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas na Instituição e o fortalecimento da cidadania.

        Parágrafo único  

        A Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG funcionará vinculada administrativamente à Presidência desta Casa.

          Art. 2º. 

          Para os efeitos desta Lei, considera-se:

            I – 

            usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;

              II – 

              serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão da administração pública;

                III – 

                agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;

                  IV – 

                  manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;

                    V – 

                    reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público;

                      VI – 

                      denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo;

                        VII – 

                        sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município;

                          VIII – 

                          elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido;

                            IX – 

                            solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da Administração.

                              Art. 3º. 

                              A Ouvidoria Parlamentar é um órgão de interlocução entre o Poder Legislativo Municipal, o cidadão e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de reclamações, denúncias, sugestões, elogios e quaisquer outras manifestações, desde que relacionados aos órgãos e entidades prestadoras de serviço público municipal, inclusive a Câmara.

                                Art. 4º. 

                                São atribuições da Ouvidoria Parlamentar:

                                  I – 

                                  Promover a participação do cidadão, junto à Câmara Municipal, em cooperação com outros órgãos da administração voltados a defesa do usuário;

                                    II – 

                                    Receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações, perante a Câmara Municipal; e

                                      III – 

                                      Promover a adoção de mediação e conciliação entre o cidadão e a Câmara Municipal, sem prejuízo de análise da matéria por outros órgãos competentes.

                                        Art. 5º. 

                                        Compete à Ouvidoria Parlamentar, além daquelas previstas na Lei Federal nº 13.460/2017, no exercício de suas atribuições institucionais:

                                          I – 

                                          Receber e analisar as manifestações do cidadão que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre:

                                            a) 

                                            Sugestões, críticas, reclamações, elogios, solicitação de informação ou denúncia;

                                              b) 

                                              Violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

                                                c) 

                                                Ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;

                                                  II – 

                                                  Disponibilizar as informações de interesse público;

                                                    III – 

                                                    Divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto à sociedade;

                                                      IV – 

                                                      Identificar problemas no atendimento ao usuário;

                                                        V – 

                                                        Processar os pedidos de acesso à informação de que trata A Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011;

                                                          VI – 

                                                          Registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas recebidas por tema, assunto, datas de recebimento e resposta, bem como outras catalogações consideradas necessárias;

                                                            VII – 

                                                            Atuar na preservação e solução de conflitos envolvendo usuários dos serviços;

                                                              VIII – 

                                                              Promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras Ouvidorias;

                                                                IX – 

                                                                Exercer suas atividades em estrita observância às competências regimentais em vigor;

                                                                  X – 

                                                                  Dar prosseguimento às manifestações recebidas;

                                                                    XI – 

                                                                    Informar o cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se dirigir, quando as manifestações não for de competência da Ouvidoria Legislativa;

                                                                      XII – 

                                                                      Facilitar o amplo acesso do usuário aos servidores da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das manifestações a serem encaminhadas à Ouvidoria;

                                                                        XIII – 

                                                                        Auxiliar a Presidência na adoção de medidas destinadas a sanar violações, ilegalidades e abusos constatados;

                                                                          XIV – 

                                                                          Acompanhar as manifestações encaminhadas por organismos da sociedade civil à Câmara Municipal; e

                                                                            XV – 

                                                                            Conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas.

                                                                              § 1º 

                                                                              A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de 30 (trinta) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período;

                                                                                § 2º 

                                                                                Toda inciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos de comunicação da Câmara Municipal.

                                                                                  Art. 6º. 

                                                                                  A Ouvidoria Parlamentar será composta por um Ouvidor do Poder Legislativo, cujo titular será servidor ocupante de cargo efetivo, que será designado pelo Presidente da Câmara Municipal e terá mandato de 01 (um) ano, admitindo-se sua recondução de forma ilimitada.

                                                                                    Art. 7º. 

                                                                                    Não poderá ser escolhido para exercer as atividades junto à Ouvidoria o servidor que tenha, nos últimos 5 (cinco) anos:

                                                                                      I – 

                                                                                      Responsabilizado por atos julgados irregulares, pelo Tribunal de Contas do Estado ou pelo Poder Judiciário;

                                                                                        II – 

                                                                                        Punido por ato lesivo ao patrimônio público, em processo disciplinar, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em qualquer esfera de governo;

                                                                                          III – 

                                                                                          Condenado em processo:

                                                                                            a) 

                                                                                            por crime contra o patrimônio;

                                                                                              b) 

                                                                                              por crime contra a Administração Pública;

                                                                                                c) 

                                                                                                por crime contra o Sistema Financeiro Nacional; e

                                                                                                  d) 

                                                                                                  por prática de ato de improbidade administrativa.

                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                    O servidor integrante da Ouvidoria que vier a ter, contra si, a aplicabilidade de qualquer das penalidades previstas este artigo, ficará automaticamente destituído da função.

                                                                                                      Art. 8º. 

                                                                                                      O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:

                                                                                                        I – 

                                                                                                        Requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal;

                                                                                                          II – 

                                                                                                          Solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Câmara Municipal.

                                                                                                            § 1º 

                                                                                                            Os órgãos internos da Câmara Municipal terão prazo de até 10 (dez) dias úteis para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo este que poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão de complexidade do assunto.

                                                                                                              § 2º 

                                                                                                              O não cumprimento do prazo previsto no §1º. deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.

                                                                                                                Art. 9º. 

                                                                                                                São atribuições exclusivas do Ouvidor-Geral:

                                                                                                                  I – 

                                                                                                                  Exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito da manifestação dos cidadãos;

                                                                                                                    II – 

                                                                                                                    Recomendar a correção de procedimentos administrativos;

                                                                                                                      III – 

                                                                                                                      Sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados irregulares ou ilegais:

                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                        Determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações;

                                                                                                                          V – 

                                                                                                                          Manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria;

                                                                                                                            VI – 

                                                                                                                            solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades competentes;

                                                                                                                              VII – 

                                                                                                                              Solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria;

                                                                                                                                VIII – 

                                                                                                                                Promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação dos serviços da Ouvidoria;

                                                                                                                                  IX – 

                                                                                                                                  Elaborar relatório anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa Diretora, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos;

                                                                                                                                    X – 

                                                                                                                                    Incentivar e propiciar ao(s) servidor(es) da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento de suas atividades;

                                                                                                                                      XI – 

                                                                                                                                      Propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios ou parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria; e

                                                                                                                                        XII – 

                                                                                                                                        Propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras, seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria.

                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                          Todos os dados colhidos deverão ser mantidos em sigilo, pelo Ouvidor, inclusive após do exercício da sua função.

                                                                                                                                            Art. 10. 

                                                                                                                                            A Câmara Municipal deverá garantir o acesso do cidadão à Ouvidoria, podendo, mas não se limitando, utilizar os seguintes canais de comunicação:

                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                              Endereço de correio eletrônico (e-mail) institucional;

                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                Aplicativo de mensagens multiplataforma que permita o envio de texto, áudio, imagens e documentos;

                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                  Número de telefone para contato direto.

                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                    Acesso exclusivo à Ouvidoria por meio da página eletrônica da Câmara Municipal, na internet, contendo formulário específico para o registro de manifestações;

                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                      Serviço de atendimento pessoal; e

                                                                                                                                                        VI – 

                                                                                                                                                        Recebimento de manifestação, por meio de correio ou outro meio identificado para esse fim.

                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                          A manifestação será dirigida à Ouvidoria Parlamentar e conterá a identificação do requerente.

                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                            Quando for o caso, a identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.

                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                              São proibidas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a Ouvidoria.

                                                                                                                                                                § 4º 

                                                                                                                                                                A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, correspondência convencional ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.

                                                                                                                                                                  § 5º 

                                                                                                                                                                  No caso de manifestação por meio eletrônico, previsto no §4º., respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá, a Ouvidoria Parlamentar, requerer meio de certificação da identidade do usuário.

                                                                                                                                                                    § 6º 

                                                                                                                                                                    Será permitido o recebimento de denúncias anônimas ou que comportem o sigilo do denunciante, devendo ser mantida, sob guarda e sigilo do Ouvidor, as informações recebidas, cabendo, à Câmara, disponibilizar uma sala específica para o atendimento presencial.

                                                                                                                                                                      § 7º 

                                                                                                                                                                      Quando do recebimento da demanda, deverá ser garantido ao cidadão formas de acompanhamento do processo e de resposta.

                                                                                                                                                                        § 8º 

                                                                                                                                                                        É assegurado ao cidadão a complementação das informações, caso, ao seu juízo, sejam insuficientes.

                                                                                                                                                                          § 9º 

                                                                                                                                                                          No caso de necessidade de complementação da manifestação pelo usuário, será oferecido o prazo de até 15 (quinze) dias, nos quais será interrompida a contagem do prazo para resposta conclusiva.

                                                                                                                                                                            § 10 

                                                                                                                                                                            Na ausência de elementos e informações, após vencido o prazo de complementação, a manifestação será encerrada.

                                                                                                                                                                              § 11 

                                                                                                                                                                              Quando a denúncia ou manifestação envolver a pessoa do próprio Ouvidor, a demanda será encaminhada ao Presidente da Câmara para providências.

                                                                                                                                                                                § 12 

                                                                                                                                                                                A quantidade de manifestações recebidas será controlada pelo Ouvidor, detalhando-as por elogios, denúncias, solicitações, reclamações e sugestões, sendo elaborado relatório de gestão, anualmente, pela Ouvidoria Parlamentar, para encaminhamento à Presidência e respectiva divulgação, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente.

                                                                                                                                                                                  Art. 11. 

                                                                                                                                                                                  A Ouvidoria Parlamentar receberá e registrará as manifestações que pela descrição dos fatos forneçam indícios de procedência do fato denunciado.

                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                    O Ouvidor rejeitará manifestações:

                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                      Que se refiram exclusivamente a órgãos, entidades e/ou agentes públicos de outras esferas de governo (União, Estados, Distrito Federal e/ou outros municípios);

                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                        Que, sendo anônimas, sejam destituídas de coerência lógica ou cujo conteúdo se baseie em circunstância impossível de ter sido praticada;

                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                          Genéricas, assim entendidas aquelas que não se refiram a pessoas e/ou a fatos ou atos específicos, determinados e/ou passíveis de individualização;

                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                            Que contenham acusações desconectadas do serviço público do denunciado ou que possuam conteúdo discriminatório, preconceituoso, racista ou que não seja de competência da Ouvidoria.

                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                              Caso não haja indícios de procedência do fato denunciado, o Ouvidor deverá arquivá-la, fundamentando sua decisão.

                                                                                                                                                                                                Art. 12. 

                                                                                                                                                                                                A Presidência da Câmara Municipal assegurará autonomia à Ouvidoria Parlamentar, mediante apoio logístico, tecnológico e administrativo e operacional necessários ao desempenho de suas atividades.

                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                  Quando a Denúncia envolver:

                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                    Órgão, entidade, Secretário, servidor, efetivo ou comissionado, e empregado público do Poder Executivo de Limeira do Oeste, antes de responder ao Interessado e arquivar o procedimento, o Ouvidor comunicará à Presidência da Câmara para envio de ofício ao Prefeito Municipal;

                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                      Serviço/funcionário de pessoa jurídica prestadora de serviço público municipal, antes de responder ao Interessado e arquivar o procedimento, o Ouvidor comunicará à Presidência da Câmara para envio de ofício ao Prefeito Municipal;

                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                        Setor ou servidor/empregado público da Câmara de Vereadores de Limeira do Oeste, antes de responder ao Interessado e arquivar o procedimento, o Ouvidor comunicará à Presidência por meio do Memorando ou sistema que substitui-lo;

                                                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                                                          Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores, antes de responder ao Interessado e arquivar o procedimento, o Ouvidor comunicará à Presidência e a competente Comissão Permanente da Câmara de Vereadores de Limeira do Oeste; ou

                                                                                                                                                                                                            V – 

                                                                                                                                                                                                            A Mesa Diretiva da Câmara ou Comissão, antes de responder ao Interessado e arquivar o procedimento, o Ouvidor comunicará aos demais Vereadores.

                                                                                                                                                                                                              Art. 13. 

                                                                                                                                                                                                              A Mesa da Câmara Municipal editará os atos necessários a fiel execução das medidas previstas na presente Resolução.

                                                                                                                                                                                                                Art. 14. 

                                                                                                                                                                                                                Subsidiariamente ao disposto nesta Resolução, serão observados:

                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                  A Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011;

                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                    A Lei Federal nº. 13.460, de junho de 2017;

                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                      Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG e demais normativas atinentes; e

                                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                                        a Lei Orgânica de Limeira do Oeste/MG.

                                                                                                                                                                                                                          Art. 15. 

                                                                                                                                                                                                                          As despesas decorrentes da presente Resolução correrão à conta da dotação orçamentária própria.

                                                                                                                                                                                                                            Art. 16. 

                                                                                                                                                                                                                            Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                              Limeira do Oeste - MG, 15 de junho de 2026.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              DOUGLAS APDO. FERREIRA VIEIRA

                                                                                                                                                                                                                              Presidente


                                                                                                                                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                ALERTA-SE, quanto as compilações:

                                                                                                                                                                                                                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.