Autógrafo - Lei Ordinária nº 13, de 15 de junho de 2026
| Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, por iniciativa dos Vereadores AILTO DE MORAES CAVALCANTE, GILMAR VIDAL DE SOUZA, DOUGLAS APDO. FERREIRA VIEIRA e SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA, com amparo no artigo 54, inciso III da Lei Orgânica Municipal e artigo 17, do Regimento Interno, propuseram a essa Casa de Leis e seus representantes aprovaram e o chefe do Poder Executivo, com amparo no inciso VII do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a presente lei: |
Esta Lei estabelece normas para a identificação, o controle e a fiscalização da frota de veículos e máquinas do Município de Limeira do Oeste, incluindo os veículos próprios, locados, cedidos ou de qualquer forma a serviço do Poder Público Municipal.
Todos os veículos e máquinas que compõem a frota municipal deverão, obrigatoriamente, ser identificados por meio de adesivos contendo obrigatoriamente:
O Brasão Oficial do Município;
A identificação da Secretaria ou órgão ao qual o veículo está vinculado;
O número de patrimônio público do veículo;
O número de telefone da Ouvidoria Municipal para recebimento de denúncias de uso indevido.
Os adesivos deverão ser afixados em ambas as portas dianteiras e na parte traseira do veículo, em dimensões que garantam a fácil leitura e identificação à distância.
Fica instituída a obrigatoriedade de instalação de sistema de rastreamento e monitoramento por satélite (GPS) em todos os veículos e máquinas da frota municipal.
Os dados coletados pelo sistema de monitoramento serão publicados no Portal da Transparência do Município em até 30 (trinta) dias, contados da sua coleta.
As informações publicadas deverão permanecer armazenadas e disponíveis para consulta no Portal da Transparência por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
Durante o prazo para a publicação de que trata o caput, qualquer cidadão poderá solicitar formalmente os dados, devendo o Poder Executivo responder em até 48 (quarenta e oito) horas.
O tratamento, o armazenamento e a disponibilização dos dados observarão o disposto na Lei de Acesso à Informação.
É vedada a circulação de veículos oficiais que não estejam em conformidade com as normas de identificação visual ou que se encontrem com o sistema de rastreamento inoperante, exceto em casos de manutenção devidamente justificada e autorizada pelo gestor da frota.
O uso dos veículos oficiais restringe-se ao estrito cumprimento das atividades de interesse público, sendo vedada a sua utilização para fins particulares.
O servidor ou agente público que utilizar veículo oficial em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei estará sujeito às sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para adequar a frota de veículos e máquinas às disposições aqui contidas.
Fica estabelecido o prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data de aquisição de novos veículos ou máquinas automotoras, para a devida adequação a esta norma.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.