Lei Ordinária nº 1.176, de 01 de junho de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1176

2026

1 de Junho de 2026

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
    LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal (LOM), faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 6.428.527,00 (Seis milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, quinhentos e vinte e sete reais), no âmbito do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS), observada a legislação vigente, especialmente as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

        Parágrafo único  

        Os recursos provenientes da operação de crédito serão destinados à construção de uma Unidade de Atendimento Imediato (UAI) e compra de equipamentos, visando à melhoria da infraestrutura dos serviços públicos de saúde do Município.

          Art. 2º. 

          Para garantia do pagamento do principal, juros, encargos e demais obrigações decorrentes da operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a título pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, nos termos do artigo 167, inciso IV, ambos da Constituição Federal, ou outros recursos que venham a substituí-las, podendo, ainda, oferecer outras garantias admitidas em direito.

            Art. 3º. 

            Fica o Município autorizado a:

              I – 

              Participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei.

                II – 

                Aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas da Caixa Econômica Federal referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura do contrato de financiamento.

                  III – 

                  Abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, na Caixa Econômica Federal, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.

                    Art. 4º. 

                    Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, artigo 32, da Lei Complementar nº 101/2000.

                      Art. 5º. 

                      Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e ao pagamento dos encargos anuais relativos à operação de crédito autorizada por esta Lei.

                        Art. 6º. 

                        Para dar cobertura aos valores mencionados no artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares às dotações do Orçamento Municipal vigente, que se tornarem insuficientes, até o limite de R$ 6.428.527,00 (Seis milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, quinhentos e vinte e sete reais) podendo para tanto, utilizar como fonte o Excesso de Arrecadação efetivamente realizado, nos termos do artigo 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964

                          Art. 7º. 

                          Os créditos suplementares referidos no artigo anterior serão desdobrados ao nível de elemento de despesa segundo a modalidade de aplicação e recurso, através de Decreto Municipal.

                            Art. 8º. 

                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                               
                              Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 01 de junho de 2026.

                               

                               

                              LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
                              Prefeito Municipal

                                 


                                https://sapl.limeiradooeste.mg.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2026/1922/of252-2026-gp_respof109.pdf

                                Assunto: Resposta ao Ofício no 109/2026 – VCM – Solicitação de informações e documentos complementares ao PLO n.º 12/2026.


                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:

                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.