Autógrafo - Lei Ordinária nº 11, de 01 de junho de 2026
Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a adquirir, mediante compra direta por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, inciso V, da Lei Federal nº 14.133/2021, o imóvel urbano localizado na Avenida Copacabana, Bairro Jardim Humaitá, Município de Limeira do Oeste/MG, parte do lote nº 08, da quadra “J”, com área total de 351,45 m², registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iturama-MG sob a Matrícula nº 19.947.
O valor da aquisição é de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), conforme laudos de avaliação que integram a presente lei, observados os requisitos do art. 74, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
O imóvel objeto desta Lei será destinado exclusivamente à ampliação da sede do Poder Legislativo, visando à melhoria da infraestrutura, acessibilidade e acomodação do corpo funcional e parlamentar.
Após a conclusão do procedimento administrativo de aquisição, o Poder Executivo Municipal adotará todas as providências necessárias para a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda e o respectivo registro imobiliário.
O pagamento referente as taxas, impostos, emolumentos e demais despesas relacionadas à lavratura e registro serão de responsabilidade da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG.
O imóvel adquirido fica, por força desta Lei, afetado como bem público de uso especial, incorporando-se ao patrimônio público municipal com destinação específica ao uso da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG.
As despesas decorrentes da execução desta Lei já foram devidamente autorizadas pela Lei Ordinária Municipal nº 1.173/2026.
Fica o setor de contabilidade do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, em razão da aquisição de que trata a presente Lei, autorizado a promover as alterações no balanço patrimonial deste, devendo informá-las ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.