Autógrafo - Lei Ordinária nº 8, de 27 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Autógrafo - Lei Ordinária

8

2026

27 de Março de 2026

DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas nos incisos I e IV, do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal - LOM faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no orçamento vigente, no valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), conforme a seguir discriminado:

       ÓRGÃO: 01 – Poder Legislativo.
      UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 01.04 – Divisão Administrativa e Financeira.
      SUB-UNIDADE: 01 – Administração e Finanças.
      CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 01.04.01.01.031.0001.2005 –
      Manutenção das Atividades Administrativas e Financeiras.
      NATUREZA DE DESPESA: 4.4.90.61 – Aquisição de Terrenos.
      F.R.: 1.500.000 - Recursos Não Vinculados de Impostos ... R$ 215.000,00.
        Parágrafo único  

        A aquisição do terreno de que trata esta Lei fica condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
        I – realização de avaliação prévia do imóvel por profissional habilitado ou órgão competente, a fim de comprovar a compatibilidade com o valor de mercado; 
        II – comprovação do interesse público devidamente justificado;
        III – verificação da regularidade jurídica, fiscal e registral do imóvel;
        IV – observância das normas aplicáveis à aquisição de bens imóveis pela Administração Pública.

          Art. 2º. 

          Para dar cobertura aos valores mencionados no artigo anterior, fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a anular parcial ou total, a seguinte dotação orçamentária:

           

          ÓRGÃO: 01 – Poder Legislativo.
          UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 01.04 – Divisão Administrativa e
          Financeira.
          SUB-UNIDADE: 01 – Administração e Finanças.
          CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 01.04.01.01.031.0001.2005 –
          Manutenção das Atividades Administrativas e Financeiras.
          NATUREZA DE DESPESA: 4.4.90.52 – Equipamentos e Material
          Permanente.

          FICHA: 18.
          F.R.: 1.500.000 - Recursos Não Vinculados de Impostos ... R$ 215.000,00

            Art. 3º. 

            Esta Lei altera no que couber, a Lei Municipal no 1.165 de 19 de dezembro de 2025 (LOA) e a Lei Municipal no. 1.154 de 26 de agosto de 2025 (LDO) e entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

               
              Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 27 de março de 2026.

               

               

              DOUGLAS APARECIDO FERREIRA VIEIRA
              Presidente

               


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                ALERTA-SE, quanto as compilações:

                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.