Lei Ordinária nº 1.171, de 17 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1171

2026

17 de Março de 2026

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - ENTIDADES, NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG, AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS À ENTIDADE ORGANIZADORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – ENTIDADES, NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG, AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS À ENTIDADE ORGANIZADORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para viabilizar a implementação e construção de unidades habitacionais de interesse social no âmbito do Município de Limeira do Oeste/MG, destinados ao atendimento de famílias de baixa renda enquadradas na forma da legislação vigente, por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades ou outro programa habitacional específico que venha a substituí-lo ou complementá-lo, especialmente para beneficiários enquadrados na Faixa 1 do Programa, com vistas à produção de unidades habitacionais.

        Parágrafo único  

        A execução do programa observará as disposições das Leis Federais nº 11.977/2009 e nº 14.620/2023, bem como as normas do Ministério das Cidades, as regras do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), e demais instruções normativas e regulamentações aplicáveis.

          Art. 2º. 

          Para a implementação do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades no âmbito do Município de Limeira do Oeste/MG, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termos de Cooperação, Termo de Acordo e Compromisso, convênios, contratos ou outros instrumentos congêneres com a União, o Estado de Minas Gerais, instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, cooperativas de crédito, associações sem fins lucrativos, entidades organizadoras e demais órgãos ou entidades públicas ou privadas necessários à execução do Programa.

            § 1º 

            Incluem-se entre as instituições financeiras mencionadas no caput os agentes financeiros referidos nos incisos I a XII do artigo 8º da Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.

              § 2º 

              As associações e entidades sem fins lucrativos deverão comprovar capacidade técnica e operacional para a execução do empreendimento habitacional, podendo dispor de equipe própria ou terceirizada nas áreas de engenharia, arquitetura, administração, serviço social, economia, jurídica ou outras necessárias à boa execução do Programa.

                § 3º 

                O Poder Executivo Municipal poderá desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa na área urbana do Município.

                  Art. 3º. 

                  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar imóveis de propriedade do Município à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DO BAIRRO BONFIM, entidade organizadora habilitada no Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades, inscrita no CNPJ sob o nº 00.824.756/0001-55, com sede Avenida José Marques Caldeira, S/N, Bairro Bonfim, no Município de Engenheiro Navarro, estado de Minas Gerais, destinados exclusivamente à implantação de empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades, com a finalidade de viabilizar a construção de unidades habitacionais destinadas aos beneficiários selecionados conforme a legislação federal que regulamenta o Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades.

                    § 1º 

                    A doação de que trata o caput será formalizada mediante escritura pública, contendo cláusulas que assegurem o cumprimento da finalidade social prevista nesta Lei, bem como a destinação das unidades habitacionais aos beneficiários selecionados de acordo com as normas do Programa.

                      § 2º 

                      A lavratura da escritura pública de doação fica condicionada à comprovação, pela donatária, de habilitação vigente junto ao Ministério das Cidades e à Caixa Econômica Federal, nos termos da Portaria/Instrução Normativa do MCID em vigor.

                        § 3º 

                        Os lotes de que trata o caput deste artigo deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do Município.

                          § 4º 

                          Os lotes deverão contar com a infraestrutura básica necessária, tais como, galerias de águas pluviais, pavimentação asfáltica, rede de energia elétrica e rede água, devendo estar devidamente efetivados na entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades.

                            § 5º 

                            A entidade donatária deverá observar: a legislação federal aplicável ao programa, as normas do Ministério das Cidades, as exigências da instituição financeira operadora e os critérios de seleção dos beneficiários definidos pelo programa.

                              Art. 4º. 

                              Os imóveis destinados a construção de unidades habitacionais autorizadas pela presente Lei serão edificadas em áreas de propriedade do Município de Limeira do Oeste/MG, correspondentes aos lotes localizados no Bairro Prefeito Honório José de Lacerda, conforme discriminado abaixo:

                                I – 

                                Quadra 02: lotes 10 a 15;

                                  II – 

                                  Quadra 03: lotes 08 a 19;

                                    III – 

                                    Quadra 04: lotes 01 a 13 e 15 a 27;

                                      IV – 

                                      Quadra 05: lotes 01 a 18;

                                        V – 

                                        Quadra 06: lotes 01 a 25;

                                          VI – 

                                          Quadra 07: lotes 01 a 18;

                                            VII – 

                                            Quadra 08: lotes 01 a 18;

                                              VIII – 

                                              Quadra 09: lotes 01 a 17 e 19 a 32.

                                                Parágrafo único  

                                                As áreas descritas no caput totalizam 154 (cento e cinquenta e quatro) lotes, destinados à implantação de empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades.

                                                  Art. 5º. 

                                                  Os imóveis doados ficam gravados com cláusula de reversão, retornando automaticamente ao patrimônio do Município, sem direito a indenização, caso:

                                                    I – 

                                                    Deixe de cumprir a finalidade de implantação do empreendimento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades;

                                                      II – 

                                                      Dê aos imóveis destinação diversa da prevista nesta Lei;

                                                        III – 

                                                        As obras não sejam iniciadas conforme prazo previsto no cronograma de contrato de repasse firmado com a CAIXA, podendo ser prorrogado mediante autorização legislativa, ou caso sejam paralisadas injustificadamente.

                                                          IV – 

                                                          A entidade perca a habilitação no Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades;

                                                            V – 

                                                            Sejam descumpridas obrigações assumidas com o município ou com o agente financeiro.

                                                              § 1º 

                                                              Verificada qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o Município notificará a donatária para apresentar manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.

                                                                § 2º 

                                                                Persistindo a irregularidade, o município formalizará a reversão do imóvel mediante ato administrativo e averbação no cartório de registro de imóveis.

                                                                  Art. 6º. 

                                                                  Na implementação do Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades, no âmbito do Município de Limeira do Oeste, fica autorizado ainda:

                                                                    I – 

                                                                    Isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), durante o período de construção das unidades habitacionais, sendo devido a partir do ano seguinte a entrega e ocupação dos referidos imóveis;

                                                                      II – 

                                                                      Isenção do pagamento taxas municipais, tais como, alvará de construção, habite-se e do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), inerente à construção;

                                                                        III – 

                                                                        Isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidente na transferência dos imóveis aos beneficiários finais do programa.

                                                                          Art. 7º. 

                                                                          O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei estabelecendo os critérios de renda e vulnerabilidade das famílias beneficiárias fixados pelas IN/Portarias do MCID, os limites de famílias, Faixa 1, eventualmente admitidos, e as regras de priorização do MCMV Entidades.

                                                                            Parágrafo único  

                                                                            As Unidades após construídas, serão doadas e destinadas a pessoas de comprovada vunerabilidade, cadastrada no CADÚNICO.

                                                                              Art. 8º. 

                                                                              Após o município ser contemplado, nos termos da Portaria MCID nº 927/2025, o Executivo deverá enviar ao legislativo documentação da associação beneficiada no Art. 3º desta lei, comprovando sua idoneidade, o certificado de habilitação no Ministério das Cidades, o certificado de capacidade técnica, os documentos constitutivos, a comprovação de regularidade fiscal. Encaminhar ainda cópia integral do processo administrativo que resultou na escolha da referida entidade, contendo o respectivo processo licitatório ou de chamamento público, ou, na hipótese de sua inexistência, a justificativa formal e fundamentada para a dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme os ditames da Lei nº 14.133/2021 e da Lei nº 13.019/2014.

                                                                                Art. 9º. 
                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                   
                                                                                  Limeira do Oeste - MG, 17 de março de 2026.

                                                                                   

                                                                                   

                                                                                  LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
                                                                                  Prefeito Municipal


                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                    ALERTA-SE, quanto as compilações:

                                                                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                    PORTANTO:
                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.