Lei Ordinária nº 1.169, de 02 de fevereiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1169

2026

2 de Fevereiro de 2026

ALTERA A LEI Nº 1.160, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025, QUE INSTITUI SUBVENÇÕES SOCIAIS E CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI Nº 1.160, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025, QUE INSTITUI SUBVENÇÕES SOCIAIS E CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica alterada a tabela de Subvenções Sociais e Contribuições previstas no artigo 1º da Lei Municipal nº 1.160, de 02 de dezembro de 2025, com o objetivo de aumentar os valores das Subvenções Sociais e Contribuições na importância de R$ 640.405,92 (Seiscentos e quarenta mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e dois centavos).

      “Art. 1º. (...).”

      SUBVENÇÕES SOCIAIS

      ORDEM

      ENTIDADE BENEFICIADA

      VALOR EM R$

      01

      Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Limeira – APAE.

      R$ 479.230,40

      02

      Associação Lar São Pedro de Limeira do Oeste.

      R$ 420.400,00

      03

      Fundação Pio XII Barretos.

      R$ 30.000,00

      04

      Associação Ivanir Nunes Covizzi “Casa da Sopa”.

      R$ 10.000,00

      05

      Associação de Combate ao Câncer do Brasil Central – Hospital Hélio Angotti.

      R$ 15.000,00

       

      TOTAL

      R$ 954.630,40

      CONTRIBUIÇÕES

      ORDEM

      ENTIDADE

      VALOR EM R$

      01

      Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais – EMATER.

      R$ 166.000,00

      02

      Associação Beneficente e Cultural Comunitária Viva Voz.

      R$ 31.381,64

      03

      Conselho de Segurança Pública do Município de Limeira do Oeste/MG – CONSEP.

      R$ 16.293,88

      04

      Fundo Municipal de Assistência Social de Iturama/MG – FMAS.

      R$ 31.200,00

      05

      Sindicato dos Produtores Rurais de Limeira do Oeste.

      R$ 21.000,00

      06

      Associação dos Produtores Rurais da Fazenda Barreiro PA Iturama.

      R$ 78.500,00

      07

      Associação dos Agricultores Familiares Fazenda Paraiso I.

      R$ 19.000,00

      08

      Associação dos Agricultores Familiares Fazenda Paraiso II.

      R$ 10.500,00

      09

      Associação dos Agricultores Familiares Fazenda Paraiso III.

      R$ 10.000,00

      10

      Associação Limeirense dos Artesãos e Artistas – AI.AA (LINEART).

      R$ 48.000,00

      11

      Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais – SISPLO – de Limeira do Oeste/MG.

      R$ 12.000,00

      12

      Associação Comunitária de São Sebastião.

      R$ 29.500,00

      13

      Associação dos Agrossilvicultores de Limeira do Oeste – MG – AGROLIM.

      R$ 25.500,00

      14

      Associação dos Produtores Rurais do Assentamento Reserva.

      R$ 8.000,00

       

      TOTAL

      R$ 506.875,52

        Art. 2º. 

        Para dar cobertura a parte dos valores mencionados no artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar às dotações do Orçamento Municipal vigente que se tornarem insuficientes, até o limite de R$ 349.730,40 (Trezentos e quarenta e nove mil, setecentos e trinta reais e quarenta centavos), podendo, para tanto, utilizar como fonte o recurso de Anulação Parcial ou Total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais, nos termos do artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

          Art. 3º. 

          Os valores remanescentes mencionados no artigo 1º já se encontram devidamente ajustados, alocados e compatibilizados no Orçamento Municipal vigente, tendo sido regularmente contemplados durante a tramitação da Lei Orçamentária Anual, por meio das emendas parlamentares impositivas, nos termos da legislação aplicável.

            Art. 4º. 

            Os créditos suplementares referidos no artigo anterior serão desdobrados ao nível de elemento de despesa segundo a modalidade de aplicação e recurso, através de Decreto Municipal.

              Art. 5º. 

              Esta Lei altera no que couber, a Lei Ordinária nº 1.165 de 19 de dezembro 2025 (LOA) e a Lei Ordinária nº 1.154 de 26 de agosto de 2025 (LDO) e entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                 
                Limeira do Oeste - MG, 2 de fevereiro de 2026.

                 

                 

                LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
                Prefeito Municipal


                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.