Lei Ordinária nº 1.168, de 02 de fevereiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1168

2026

2 de Fevereiro de 2026

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESTRADAS E O FUNDO MUNICIPAL DE ESTRADAS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESTRADAS E O FUNDO MUNICIPAL DE ESTRADAS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 1º. 

        Fica criado o Conselho Municipal de Estradas de Limeira do Oeste – CMELO, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, com a finalidade de promover, aprovar e regulamentar parcerias públicas e privadas para a manutenção, recuperação e construção de estradas municipais e outros projetos afins.

          Art. 2º. 

          O CMELO tem como objetivos:

            I – 

            Estabelecer diretrizes para parcerias públicas e privadas destinadas à melhoria da malha viária municipal;

              II – 

              Aprovar projetos de recuperação, manutenção e construção de estradas e pontes municipais;

                III – 

                Regulamentar os critérios e condições para celebração de parcerias públicas e privadas, em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal vigente.

                  IV – 

                  Fiscalizar a execução dos projetos aprovados;

                    V – 

                    Promover a articulação entre o poder público municipal e a iniciativa privada;

                      VI – 

                      Elaborar normas técnicas para padronização das intervenções viárias;

                        VII – 

                        Avaliar propostas de investimento em infraestrutura viária apresentadas por parceiros.

                          VIII – 

                          Incentivar a escuta ativa das comunidades diretamente impactadas.

                            CAPÍTULO II

                            DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

                              Art. 3º. 

                              O CMELO será composto por 9 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, assim distribuídos:

                                I – 

                                Representantes do Poder Executivo Municipal:

                                  a) 

                                  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Estradas;

                                    b) 

                                    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

                                      c) 

                                      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

                                        II – 

                                        01 (um) representante da Câmara Municipal;

                                          III – 

                                          02 (dois) representantes do setor agroindustrial;

                                            IV – 

                                            01 (um) representante do setor produtivo rural;

                                              V – 

                                              01 (um) representante de organizações da sociedade civil;

                                                VI – 

                                                01 (um) representante de comunidade rural.

                                                  § 1º 

                                                  A Presidência do Conselho Municipal de Estradas de Limeira do Oeste (CMELO) será exercida pela Secretaria Municipal de Estradas, por meio de seu titular ou de servidor formalmente designado mediante Decreto do Poder Executivo, garantindo a continuidade administrativa, a coordenação das ações do colegiado e a eficiência na execução de suas deliberações.

                                                    § 2º 

                                                    Os representantes mencionados nos incisos II a VI deste artigo serão indicados pelos respectivos segmentos ou entidades representativas e nomeados pelo Prefeito Municipal, por meio de Decreto.

                                                      § 3º 

                                                      A função de membro do Conselho Municipal de Estradas é considerada serviço público relevante, não sendo remunerada.

                                                        Art. 4º. 

                                                        O CMELO reunir-se-á ordinariamente no mínimo 02 (duas) vezes ao ano e extraordinariamente por convocação do Presidente ou mediante requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.

                                                          § 1º 

                                                          As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, exigido o quórum mínimo de 5 (cinco) conselheiros.

                                                            § 2º 

                                                            O Presidente terá voto de qualidade em caso de empate.

                                                              CAPÍTULO III

                                                              DAS COMPETÊNCIAS

                                                                Art. 5º. 

                                                                Compete ao CMELO:

                                                                  I – 

                                                                  Elaborar seu regimento interno;

                                                                    II – 

                                                                    Analisar e aprovar propostas de parcerias para execução de obras viárias;

                                                                      III – 

                                                                      Estabelecer critérios técnicos mínimos para os projetos de recuperação e construção de estradas e afins;

                                                                        IV – 

                                                                        Definir prioridades de intervenção na malha viária municipal;

                                                                          V – 

                                                                          Acompanhar a execução dos projetos aprovados;

                                                                            VI – 

                                                                            Propor convênios com órgãos estaduais e federais para captação de recursos;

                                                                              VII – 

                                                                              Avaliar contrapartidas oferecidas pelos parceiros privados;

                                                                                VIII – 

                                                                                Deliberar sobre a destinação de recursos do Fundo Municipal de Estradas;

                                                                                  IX – 

                                                                                  Emitir pareceres técnicos sobre projetos viários.

                                                                                    X – 

                                                                                    Priorizar a manutenção preventiva, reduzindo custos com obras emergenciais.

                                                                                      CAPÍTULO IV

                                                                                      DAS PARCERIAS PÚBLICAS E PRIVADAS

                                                                                        Art. 6º. 

                                                                                        As parcerias poderão ser estabelecidas com:

                                                                                          I – 

                                                                                          Pessoas jurídicas de direito privado;

                                                                                            II – 

                                                                                            Cooperativas e associações de produtores rurais;

                                                                                              III – 

                                                                                              Empresas de transporte e logística;

                                                                                                IV – 

                                                                                                Concessionárias de serviços públicos;

                                                                                                  V – 

                                                                                                  Outros órgãos públicos municipais, estaduais ou federais.

                                                                                                    Art. 7º. 

                                                                                                    As modalidades de parceria incluem:

                                                                                                      I – 

                                                                                                      Execução de obras mediante compensação tributária;

                                                                                                        II – 

                                                                                                        Concessão de uso de áreas públicas em contrapartida a investimentos viários;

                                                                                                          III – 

                                                                                                          Fornecimento de materiais, equipamentos ou mão de obra;

                                                                                                            IV – 

                                                                                                            Cofinanciamento de projetos;

                                                                                                              V – 

                                                                                                              Adoção de trechos viários para manutenção periódica.

                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                As modalidades de parceria previstas nos incisos I e II deste artigo serão regulamentadas por leis específicas, que disporão sobre as condições, requisitos, forma de celebração, execução e fiscalização dos respectivos instrumentos. As modalidades previstas nos incisos III, IV e V serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, observado o disposto na legislação vigente.

                                                                                                                  Art. 8º. 

                                                                                                                  Toda proposta de parceria deverá conter:

                                                                                                                    I – 

                                                                                                                    Identificação completa do proponente;

                                                                                                                      II – 

                                                                                                                      Memorial descritivo da obra ou serviço;

                                                                                                                        III – 

                                                                                                                        Planilha orçamentária detalhada;

                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                          Cronograma de execução;

                                                                                                                            V – 

                                                                                                                            Especificações técnicas;

                                                                                                                              VI – 

                                                                                                                              Contrapartida oferecida;

                                                                                                                                VII – 

                                                                                                                                Garantias de execução.

                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                  Os itens previstos neste artigo poderão ser dispensados mediante justificativa técnica balizada pelo CMELO.

                                                                                                                                    CAPÍTULO V

                                                                                                                                    DO PROCEDIMENTO DE APROVAÇÃO

                                                                                                                                      Art. 9º. 

                                                                                                                                      As propostas de parceria serão protocoladas na Secretaria Municipal de Estradas e encaminhadas ao CMELO para análise.

                                                                                                                                        Art. 10. 

                                                                                                                                        O prazo para análise e deliberação será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa.

                                                                                                                                          Art. 11. 

                                                                                                                                          Aprovada a proposta, será celebrado termo de parceria especificando direitos, obrigações, prazos e penalidades.

                                                                                                                                            Art. 12. 

                                                                                                                                            O parceiro deverá prestar garantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total da obra.

                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                              Poderá ser dispensada a garantia para obras de menor valor, sendo aquelas cujo valor final não ultrapasse o valor de cem mil reais.

                                                                                                                                                CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                DO FUNDO MUNICIPAL DE ESTRADAS

                                                                                                                                                  Art. 13. 

                                                                                                                                                  Fica criado o Fundo Municipal de Estradas - FME, de natureza contábil e financeira, destinado a captar e aplicar recursos em obras e serviços de infraestrutura viária municipal.

                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                    O Fundo Municipal de Estradas – FME será gerido pela Secretaria Municipal de Estradas, sob supervisão do CMELO.

                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                      O Fundo terá sua movimentação e execução financeira vinculadas a conta bancária específica.

                                                                                                                                                        Art. 14. 

                                                                                                                                                        Constituem recursos do FME:

                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                          Dotações orçamentárias específicas;

                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                            Transferências de convênios;

                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                              Doações e contribuições de terceiros;

                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                Rendimentos de aplicações financeiras;

                                                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                                                  Multas aplicadas por descumprimento de termos de parceria.

                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                      Art. 15. 

                                                                                                                                                                      O Poder Executivo poderá regulamentar a lei mediante a expedição de Decreto.

                                                                                                                                                                        Art. 16. 

                                                                                                                                                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

                                                                                                                                                                          Art. 17. 

                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                            Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 2 de fevereiro de 2026.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.