Lei Complementar nº 132, de 19 de dezembro de 2025
Fica instituído, no âmbito do Município de Limeira do Oeste/MG, o Programa de Subsídio Municipal para o custeio da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS), destinado a garantir o acesso universal aos serviços de manejo de resíduos sólidos, mediante a concessão de descontos sobre o Custo Total Anual dos Serviços de Manejo de Resíduos (CTA), conforme estabelecido na Lei Complementar nº 96, de 06 de dezembro de 2022.
O subsídio de que trata o caput tem por objetivo promover a justiça social e a modicidade tarifária, assegurando que os serviços de manejo de resíduos sólidos sejam financeiramente acessíveis a todos os munícipes.
O subsídio municipal incidirá sobre o Custo Total Anual dos Serviços de Manejo de Resíduos (CTA), previsto no artigo 5º, alínea "a", da Lei Complementar nº 96/2022, sendo aplicado previamente ao cálculo do Valor Básico de Referência (VBRTMRS).
Os percentuais de subsídio serão aplicados de forma escalonada, conforme a classificação socioeconômica do contribuinte, nos seguintes termos:
Subsídio de 90% (noventa por cento) sobre o CTA, para o primeiro ano após a publicação desta lei;
Subsídio de 80% (oitenta por cento) sobre o CTA, para o segundo ano após a publicação desta lei;
Subsídio de 70% (setenta por cento) sobre o CTA, para o terceiro ano após a publicação desta lei.
O CTA subsidiado (CTAs) será calculado pela seguinte fórmula:
CTAs = CTA × (1 - PS)** Onde: |
O Valor Básico de Referência Subsidiado (VBRTMRSs) será calculado pela seguinte fórmula:
VBRTMRSs = CTAs / QTD. Onde: |
A partir do quarto ano, a TMRS será cobrada integralmente, sem subsídio sobre o CTA, nos termos da Lei Complementar nº 96/2022.
O valor resultante do cálculo previsto no art. 2º deverá constar de forma discriminada no documento de cobrança, indicando o valor integral, o percentual de subsídio aplicado e o valor final devido.
O valor correspondente ao subsídio concedido será custeado com recursos do orçamento municipal, mediante dotações orçamentárias específicas consignadas anualmente na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Os recursos destinados ao subsídio da TMRS serão classificados na função de saneamento básico e assistência social, conforme a natureza da despesa.
O Poder Executivo fica autorizado a:
Abrir créditos adicionais suplementares, mediante remanejamento de dotações orçamentárias, para atender às despesas decorrentes desta Lei;
Firmar convênios e parcerias com órgãos e entidades federais e estaduais para obtenção de recursos adicionais destinados ao financiamento do programa de subsídios.
A diferença entre o CTA integral e o CTA subsidiado (CTAs) aplicado aos contribuintes beneficiados pelo programa será contabilizada como subsídio direto concedido pelo Município.
As informações sobre os valores subsidiados e os beneficiários do programa serão publicadas anualmente no Portal da Transparência do Município, resguardadas as informações protegidas por sigilo fiscal.
As isenções previstas no artigo 9º da Lei Complementar nº 96/2022 continuam em pleno vigor e são cumulativas com os subsídios previstos nesta Lei, prevalecendo sempre o benefício mais vantajoso ao contribuinte.
Tendo em vista o descumprimento do artigo 5° § 2° da Lei Complementar nº 96/2022 pela administração local, fica concedida remissão tributária de TRMS a todos os contribuintes do referido tributo no ano de 2025, considerando que a previsão do VBRTMRS tinha por base a apuração a ser apurada e informada no mês de dezembro de 2024.
Anualmente, até o mês de dezembro do ano anterior ao da cobrança, será editado decreto do Poder Executivo Municipal indicando o VBRTMRS para o ano subsequente, para que seja dada ampla publicidade.
O Poder Executivo deverá promover ampla divulgação do programa de subsídios, por meio de campanhas educativas e informativas, assegurando o acesso à informação por todos os munícipes.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar por Decreto, no que couber.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.