Lei Ordinária nº 1.160, de 02 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1160

2025

2 de Dezembro de 2025

INSTITUI SUBVENÇÕES SOCIAIS E CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI SUBVENÇÕES SOCIAIS E CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica autorizada a concessão de Subvenções Sociais e Contribuições pelo Município de Limeira do Oeste – MG, no exercício 2026, às entidades constantes da presente Lei, e que se enquadrarem no que estabelece a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município e demais legislação em vigor, com as importâncias relacionadas a seguir:

      SUBVENÇÕES SOCIAIS

      ORDEM

      ENTIDADE BENEFICIADA

      VALOR EM R$

      01

      Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Limeira – APAE.

      R$ 146.500,00

      02

      Associação Lar São Pedro de Limeira do Oeste.

      R$ 410.400,00

      03

      Fundação Pio XII Barretos.

      R$ 30.000,00

      04

      Associação Ivanir Nunes Covizzi “Casa da Sopa”.

      R$ 10.000,00

      05

      Associação de Combate ao Câncer do Brasil Central – Hospital Hélio Angotti.

      R$ 15.000,00

       

      TOTAL

      R$ 611.900,00

      CONTRIBUIÇÕES

      ORDEM

      ENTIDADE

      VALOR EM R$

      01

      Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais – EMATER.

      R$ 166.000,00

      02

      Associação Beneficente e Cultural Comunitária Viva Voz.

      R$ 1.000,00

      03

      Conselho de Segurança Pública do Município de Limeira do Oeste/MG – CONSEP.

      R$ 1.000,00

      04

      Fundo Municipal de Assistência Social de Iturama/MG – FMAS.

      R$ 31.200,00

      05

      Sindicato dos Produtores Rurais de Limeira do Oeste.

      R$ 1.000,00

      06

      Associação dos Produtores Rurais da Fazenda Barreiro PA Iturama.

      R$ 1.000,00

      07

      Associação dos Agricultores Familiares Fazenda Paraiso I.

      R$ 1.000,00

      08

      Associação dos Agricultores Familiares Fazenda Paraiso II.

      R$ 1.000,00

      09

      Associação dos Agricultores Familiares Fazenda Paraiso III.

      R$ 1.000,00

      10

      Associação Limeirense dos Artesãos e Artistas – AI.AA (LINEART).

      R$ 1.000,00

      11

      Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais – SISPLO – de Limeira do Oeste/MG.

      R$ 1.000,00

      12

      Associação Comunitária de São Sebastião.

      R$ 1.000,00

      13

      Associação dos Agrossilvicultores de Limeira do Oeste – MG – AGROLIM.

      R$ 1.000,00

      14

      Associação dos Produtores Rurais do Assentamento Reserva.

      R$ 1.000,00

       

      TOTAL

      R$ 209.200,00

        Art. 2º. 

        As Subvenções Sociais e Contribuições de que trata esta Lei, serão concedidas nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014 que trata do marco regulatório das organizações da sociedade civil, bem como nos termos do Decreto Municipal que a regulamenta, desde que as entidades preencham os requisitos, bem como seja enquadrada na hipótese de inexigibilidade ou chamamento público, após regular tramitação de processo administrativo.

          Art. 3º. 

          O Orçamento Municipal para o exercício financeiro de 2026 fará constar às dotações próprias à execução da presente Lei.

            Art. 4º. 

            Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2026.

               
              Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 02 de dezembro de 2025.

               

               

              LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
              Prefeito Municipal


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.