Lei Ordinária nº 1.159, de 02 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1159

2025

2 de Dezembro de 2025

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MIAS GERAIS, PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Limeira do Oeste para o quadriênio de 2026 a 2029, contemplará as despesas de capital e delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal, artigo 127, inciso I, § 1º da Lei Orgânica do Município.

        § 1º 

        Integram o Plano Plurianual os Anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por Programas, Objetivos, Justificativa, Custos, Ações de Governo, Receita e Despesa por categoria econômica.

          § 2º 

          Para fins desta Lei considera-se:

            I – 

            Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando a concretização dos objetivos pretendidos;

              II – 

              Ações de Governo: a especificação da natureza da ação que se pretende realizar;

                III – 

                Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de governo;

                  IV – 

                  Justificativa: a motivação para elaboração do programa;

                    V – 

                    Custos: valores estimados para realização dos programas.

                      Art. 2º. 

                      Os Programas constantes neste Plano Plurianual contemplam as ações destinadas à promoção do desenvolvimento econômico e social do Município, à melhoria da infraestrutura urbana e rural, à prestação de serviços públicos essenciais, à geração de emprego e renda, à inclusão social, à sustentabilidade ambiental e à modernização da gestão pública.

                        § 1º 

                        A execução dos programas previstos neste Plano será realizada por meio da inclusão de suas ações nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais (LOA) e será compatibilizada com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de cada exercício.

                          § 2º 

                          Os programas constantes desta Lei e de suas revisões e os valores apresentados são estimativos, dependentes do comportamento da Receita prevista a cada ano e não limitam a programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e em seus créditos adicionais.

                            Art. 3º. 

                            As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades para o quadriênio 2026 a 2029, consolidadas por Programas são aquelas constantes do Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais, Metas e Custos, parte integrante desta Lei.

                              Art. 4º. 

                              Os valores dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a preços correntes, levando em consideração a inflação medida pelo IPCA e a expectativa de crescimento do país.

                                Art. 5º. 

                                As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal.

                                  Art. 6º. 

                                  O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.

                                    Parágrafo único  

                                    Fica autorizado o Poder Executivo, a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com modificações provenientes da Lei Orçamentária.

                                      Art. 7º. 

                                      As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.

                                        Art. 8º. 

                                        Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.

                                          Art. 9º. 

                                          As Leis Orçamentárias Anuais conterão previsão para realização das emendas individuais dos vereadores, de execução obrigatória, em 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, nos termos e condições previstas no art. 139-A da Lei Orgânica do Município.

                                            Art. 10. 

                                            Integram esta Lei, como parte integrante e indispensável, os seguintes Anexos:

                                              I – 

                                              Fontes de Financiamento dos Programas;

                                                II – 

                                                Descrição dos Programas Governamentais, Metas e Custos;

                                                  III – 

                                                  Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;

                                                    IV – 

                                                    Estrutura de Órgãos, UO e EU;

                                                      V – 

                                                      Dimensões Estratégicas.

                                                        Art. 11. 

                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                           
                                                          Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 02 de dezembro de 2025.

                                                           

                                                           

                                                          LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
                                                          Prefeito Municipal


                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                            PORTANTO:
                                                            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.