Resolução nº 221, de 01 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

221

2025

1 de Dezembro de 2025

CONCEDE ABONO ESPECIAL EM PECÚNIA AOS SERVIDORES ATIVOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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CONCEDE ABONO ESPECIAL EM PECÚNIA AOS SERVIDORES ATIVOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais prevista na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 

      Fica concedido aos servidores efetivos, comissionados e contratados do Poder Legislativo Municipal de Limeira do Oeste/MG, Abono Especial em pecúnia no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), pago em parcela única, no mês de dezembro de 2025.

        Parágrafo único  

        Para servidores com menos de 12 (doze) meses de exercício no ano, o valor será proporcional ao tempo trabalhado.

          Art. 2º. 

          O Abono Especial não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e proventos e sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.

            Art. 3º. 

            Farão jus ao Abono Especial os servidores que:

              I – 

              estiverem em exercício no mês de dezembro;

                II – 

                não possuírem penalidade disciplinar vigente no período de apuração;

                  III – 

                  tenham, no mínimo, 70% de frequência anual, excluídas licenças legais;

                    IV – 

                    aqueles que não se enquadram na vedação legal do § 4°, do art. 39, da Constituição Federal;

                      V – 

                      os servidores em gozo de licença para tratar de interesses particulares, e

                        VI – 

                        os servidores inativos e pensionistas.

                          Art. 4º. 

                          O pagamento do Abono Especial observará os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

                            Art. 5º. 

                            As despesas de que trata a presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: Unidade: 01.04. Subunidade: 01.04.01, Classificação Orçamentária 01.04.01.01.031.0001.2005 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas, Elemento de Despesa: 3.3.90.48; Ficha: 16, conforme Lei Ordinária Municipal nº 1.122, de 20 de dezembro de 2024.

                              Art. 6º. 

                              Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                 
                                Limeira do Oeste - MG, 01 de dezembro de 2025.

                                 

                                 

                                 

                                SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA

                                Presidente


                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:

                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.