Lei Ordinária nº 1.158, de 17 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1158

2025

17 de Novembro de 2025

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES NO ORÇAMENTO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES NO ORÇAMENTO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares às dotações do Orçamento Municipal vigente, que se tornarem insuficientes, até o limite de R$ 3.600.000,00 (Três milhões e seiscentos mil reais), podendo para tanto, utilizar como fonte, os seguintes recursos:

        I – 

        O Excesso de Arrecadação efetivamente realizado, nos termos do artigo 43, § 1º, inciso II, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

          II – 

          Anulação Parcial ou Total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais, nos termos do artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

            Parágrafo único  

            O valor autorizado previsto neste artigo, será utilizado exclusivamente para abertura de créditos adicionais suplementares destinados ao custeio de despesas com pessoal e obrigações patronais da folha de pagamentos dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas do Município de Limeira do Oeste.

              Art. 2º. 

              O crédito suplementar referidos no artigo anterior serão desdobrados ao nível de elemento de despesa segundo a modalidade de aplicação e recurso, através de Decreto  Municipal, e serão, exclusivamente, abertos no Grupo de Natureza da Despesa – Pessoal e Encargos Sociais.

                Parágrafo único  

                O Poder Executivo Municipal deverá, no prazo de 20 (vinte) dias úteis após sua publicação, enviar ao Poder Legislativo cópia de todos os Decretos Municipais de que trata o caput deste artigo, para fins de acompanhamento e fiscalização.

                  Art. 3º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                     
                    Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 17 de novembro de 2025.

                     

                     

                    LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
                    Prefeito Municipal


                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.