Lei Complementar nº 131, de 22 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

131

2025

22 de Setembro de 2025

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ALTERANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2003.

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DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ALTERANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2003.
    A Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Mesa Diretora, com amparo no art. 54, inciso IV da Lei Orgânica Municipal – LOM, propôs e o Legislativo Limeirense, através de seus representantes, aprovou e o Prefeito, com amparo no inciso VII, do art. 77, da Lei Orgânica Municipal – LOM, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica alterada a carga horária dos seguintes cargos do Quadro de Pessoal Permanente de Provimento Efetivo da Câmara Municipal de Limeira do Oeste:

      CARGO

      CARGA HORÁRIA

      Auxiliar de Serviços Gerais

      40 horas semanais

      Copeira

      40 horas semanais

      Vigia

      40 horas semanais

        Art. 2º. 

        Fica incluída a carga horária do seguinte cargo do Quadro de Pessoal de Provimento em Comissão da Câmara Municipal de Limeira do Oeste:

        CARGO

        CARGA HORÁRIA

        Chefe de Gabinete

        40 horas semanais

        Procurador-Chefe do Gabinete

        20 horas semanais

          Art. 3º. 

          Em decorrência do disposto nos Art. 1º e Art. 2º desta Lei Complementar fica alterado o Anexo III, Especificações das Classes – Cargos de Provimento Efetivos e Comissionados, da Lei Complementar nº 10, de 13 de outubro de 2003.

            Art. 4º. 

            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

               
              Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 22 de setembro de 2025.

               

               

              LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
              Prefeito Municipal


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                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
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