Autógrafo nº 24, de 10 de julho de 2025
| ALTERA A LEI ORDINÁRIA Nº 770, DE 07 DE OUTUBRO DE 2016, PARA INCLUIR COMO ANEXO O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, E POSTERIORMENTE ATUALIZAR O PLANO PARA INCLUSÃO DE INDICADORES E METAS PROGRESSIVAS OPERACIONAIS PARA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Fica alterada a Lei Ordinária nº 770, de 07 de outubro de 2016, para incluir, como Anexo I, o documento denominado Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Limeira do Oeste/MG, originalmente elaborado e não anexado à norma no momento de sua publicação.
“Art. 40-A. Fica incluído como Anexo I à presente Lei, o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Limeira do Oeste/MG, que passa a fazer parte integrante e inseparável desta lei. Parágrafo Único. O referido Anexo passa a integrar o corpo da Lei Ordinária nº 770/2016 como parte indissociável do Plano Municipal de Saneamento Básico, devendo ser integralmente observado pelo Poder Público Municipal, pelos prestadores dos serviços públicos e pelas entidades reguladoras, por conter o diagnóstico, os objetivos, as metas, os programas e as ações voltadas à universalização e ao desenvolvimento dos serviços de saneamento básico no município”. |
Fica aprovada a atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Limeira do Oeste/MG, para inclusão de indicadores e metas progressivas operacionais para avaliação e monitoramento da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, conforme previsto na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, assim como da Norma de Referência nº 08/2024, aprovada pela Resolução ANA nº 192, de 8 de maio de 2024, e Norma de Referência nº 09/2024, aprovada pela Resolução ANA nº 211, de 19 de setembro de 2024.
A atualização referida no caput será incorporada como Anexo II na Lei Ordinária nº 770, de 07 de outubro de 2016.
A atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico, constante do Anexo II desta Lei, deverá ser formalmente incorporada ao final do conteúdo do Plano original constante do Anexo I, de forma a consolidar, em um único corpo documental, todas as diretrizes, indicadores e metas progressivas referentes à política de saneamento básico do Município de Limeira do Oeste/MG.
Com a inclusão do Anexo de que trata o §1º do artigo 2º, o Plano de Saneamento Básico do município de Limeira do Oeste/MG passa a contemplar metas progressivas de universalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário que serão monitoradas anualmente por meio dos seguintes indicadores:
Índice de atendimento de abastecimento de água (IAA);
Índice de cobertura de abastecimento de água (ICA);
Índice de atendimento de esgotamento sanitário (IAE); e
Índice de cobertura de esgotamento sanitário (ICE).
O cálculo dos indicadores mencionados no caput deste artigo será realizado conforme metodologia estabelecida pelo Anexo I da Norma de Referência n° 08/2024, aprovada pela Resolução ANA nº 192, de 8 de maio de 2024, ou nova metodologia proposta pela ANA.
Na ausência de disponibilidade de redes públicas de abastecimento de água ou esgotamento sanitário, devem ser considerados, para fins de cálculo dos indicadores de universalização mencionados no caput, os domicílios atendidos com soluções alternativas adequadas, executadas por meio de ação ou prestação, conforme diretrizes estabelecidas pela entidade reguladora infranacional.
As metas finais de universalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão consideradas atingidas quando:
No componente abastecimento de água potável do município, os indicadores de atendimento, IAA, e de cobertura, ICA, atingirem simultaneamente resultados iguais ou superiores a 99%.
No componente esgotamento sanitário do município, os indicadores de atendimento IAE, e de cobertura, ICE, atingirem simultaneamente resultados iguais ou superiores a 90%.
As metas finais de universalização mencionadas nos incisos I e II deverão ser cumpridas, até no máximo, 31 de dezembro de 2033.
Os demais aspectos operacionais dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão monitorados anualmente por meio dos seguintes indicadores:
Nível I - 01: Índice de perdas de água na distribuição por ligação;
Nível I - 02: Índice das análises de coliformes totais da água no padrão estabelecido;
Nível I - 03: Índice das análises de demanda bioquímica de oxigênio – DBO do esgoto na saída do tratamento no padrão estabelecido;
Nível I - 04: Índice de intermitência do serviço de abastecimento de água;
Nível I - 05: Índice de intermitência do serviço de esgotamento sanitário;
Nível II - 01: Índice de micromedição relativo ao volume disponibilizado de água;
Nível II - 02: Índice de macromedição relativo ao volume disponibilizado de água;
Nível II - 03: Índice de duração média dos reparos de extravasamentos de esgoto;
Nível II - 04: Índice de reclamações dos serviços de abastecimento de água; e
Nível II - 05: Índice de reclamações dos serviços de esgotamento sanitário.
O cálculo dos indicadores mencionados no caput deste artigo será realizado conforme metodologia estabelecida pelo Anexo I da Norma de Referência n° 09/2024, aprovada pela Resolução ANA nº 211, de 19 de setembro de 2024, ou nova metodologia proposta pela ANA.
As metas progressivas dos indicadores operacionais serão consideradas atingidas quando o resultado anual dos indicadores de universalização, mencionados no artigo 2º, e dos indicadores de Nível I, mencionados no artigo 4º, forem iguais ou superiores aos valores definidos como meta para determinado ano de referência no Anexo II desta lei.
A Administração Municipal, assim como os prestadores dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário compreendidos nessa Lei, deverá observar o disposto no Plano de Saneamento Básico do município de Limeira do Oeste/MG, respeitando o prazo para o cumprimento das metas previstas, e prestando informações periódicas sobre a sua operacionalização à Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae-MG), à ANA, ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA) e aos responsáveis pelo exercício do controle social do Plano de Saneamento Básico.
Conforme as disposições da Lei Federal nº 11.445/2007, da Resolução ANA nº 192/2024, da Resolução Arsae-MG nº 131/2019, das normas municipais, bem como das entidades de regulação e meio ambiente estaduais e municipais, toda edificação permanente urbana deve ser conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis.
Considerando a conexão factível como sendo aquela situação na qual a edificação não esteja interligada ao sistema público a despeito de haver disponibilidade de rede de distribuição de água ou rede coletora de esgoto e viabilidade técnica e econômica da ligação, o prestador de serviços deve enviar comunicação às edificações não conectadas sobre a disponibilidade das redes para a realização das ligações, a importância de que seja efetuada a conexão e as possíveis medidas e cobranças a serem aplicadas aos usuários factíveis.
O usuário dispõe de prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, a contar da comunicação do prestador de serviços, para solicitar as ligações de água e de esgoto.
Decorrido o prazo disposto no § 2º, o prestador de serviços deve fornecer ao titular dos serviços a relação das edificações que não aderiram às redes.
Tendo cumprido os procedimentos e prazos previstos nos § 1º, § 2º e § 3º, o prestador poderá cobrar a tarifa fixa de abastecimento de água e de esgotamento sanitários desde que respeite as diretrizes definidas pela Resolução Arsae-MG nº 131/2019 ou outra que vier a substitui-la.
A disponibilidade de rede pública mencionada no caput depende de viabilidade técnica e econômica para ligação ao serviço público.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
ATUALIZAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARA INCLUIR INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS PROGRESSIVAS PARA OS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Este anexo tem o objetivo de acrescentar ao presente Plano de Saneamento Básico do município de Limeira do Oeste/MG os indicadores e metas progressivas normatizadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) por meio da Resolução ANA n° 192/2024 e da Resolução ANA n° 211/2024. As resoluções supracitadas estabelecem que o titular dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário devem prever nos planos de saneamento básico metas progressivas e indicadores de universalização, perdas de água, análises de coliformes totais, análises de demanda bioquímica de oxigênio e intermitência. Considerando a importância do cumprimento das diretrizes da ANA, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Limeira do Oeste/MG, estabeleceu os indicadores e metas apresentados na Tabela 1A, a serem observados na prestação de serviços públicos de água e esgoto no município. Tabela 1A – Indicadores de desempenho operacional e metas progressivas para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município de Limeira do Oeste/MG. |
Ano | 2025 | 2026 | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 |
IAA: Índice de atendimento de abastecimentodeágua (%) |
89,2 |
90,5 |
91,7 |
92,9 |
94,1 |
95,3 |
96,6 |
97,8 |
99,0 |
ICA:Índicedecobertura de abastecimento deágua (%) | 100,5 | 100,4 | 100,2 | 100,0 | 99,8 | 99,6 | 99,4 | 99,2 | 99,0 |
IAE: Índice de atendimento de esgotamentosanitário (%) |
91,4 |
91,2 |
91,0 |
90,9 |
90,7 |
90,5 |
90,3 |
90,2 |
90,0 |
ICE:Índicedecobertura deesgotamentosanitário (%) | 99,5 | 98,3 | 97,1 | 95,9 | 94,7 | 93,5 | 92,4 | 91,2 | 90,0 |
Ano | 2025 | 2026 | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 |
Nível I - 01: Índice de perdas de água na distribuiçãoporligação (L/lig/dia) |
40,2 |
38,9 |
37,6 |
36,3 |
35,1 |
33,8 |
32,5 |
31,3 |
30,0 |
* Nível I -02: Índicedas análises de coliformes totaisdaáguanopadrão estabelecido (%) |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
*Nível I - 03: Índice das análises de demanda bioquímicadeoxigênio– DBO do esgoto na saída dotratamentonopadrão estabelecido (%) |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
Nível I - 04: Índice de intermitênciadoserviço de abastecimento de água (%) |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
Nível I - 05: Índice de intermitência do serviço deesgotamentosanitário (registros/km) |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
* Obs: Ao avaliar o indicador Nível I – 02 é necessário que seja cumprido ao menos 95% do plano de amostragem para o parâmetro na saída do tratamento e rede de distribuição, conforme diretrizes do Ministério da Saúde. Ao avaliar o indicador Nível I – 03 é necessário que seja cumprido ao menos 95% do plano de amostragem para o parâmetro, conforme definido pelo órgão responsável ou, na ausência de diretriz, conforme quantidade mínima prevista para o período de referência. Para definição dos indicadores e metas apresentados na Tabela 1A, foram considerados os seguintes aspectos: a) Dados primários: As informações utilizadas para composição dos indicadores foram obtidas a partir de dados disponíveis na prefeitura de Limeira do Oeste/MG, informações fornecidas pelo prestador de serviços COPASA (Companhia de Saneamento de Minas Gerais). b) Metodologia de cálculo: O cálculo dos indicadores foi realizado conforme fichas técnicas disponíveis na Resolução ANA n° 192/2024 (indicadores IAA, ICA, IAE e ICE) e na Resolução ANA n° 211/2024 (indicadores Nível I). c) Linha de base: O desempenho atual do município de Limeira do Oeste/MG foi estabelecido para cada indicador com base em informações referentes ao ano de 2024 (COPASA), 2023 (COPASA).
◦ As metas finais foram definidas com base no estabelecido pela Lei Federal n° 11.445/2007, alterada pela Lei Federal n° 14.026/2020, no detalhamento apresentado na Resolução ANA n° 192/2024 e nos padrões de referência apresentados na Resolução ANA n° 211/2024; e |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.