Autógrafo nº 23, de 09 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Autógrafo

23

2025

9 de Junho de 2025

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1109/2024 E Nº 1122/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.109/2024 E Nº 1.122/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica Municipal - LOM faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Altera o inciso II do artigo 19, da Lei Municipal nº 1.109, de 07 de agosto de 2024, que passa vigorar com a seguinte redação.

       Art. 19. A Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025 conterá autorização ao Executivo para:
      (...)
      II - abrir créditos adicionais suplementares às dotações do presente orçamento, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) da despesa fixada, utilizando a anulação total ou parcial das dotações orçamentárias fixadas para o exercício;”
        Art. 2º. 

        Altera o caput do artigo 7º, da Lei Municipal nº 1.122, de 20 de dezembro de 2024, que passa vigorar com a seguinte redação.

         Art. 7°. Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto: ”
        (...)
          Art. 3º. 

          Esta Lei altera entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

             
            Limeira do Oeste - MG, 30 de maio de 2025.

             

             

            SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA
            Presidente


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.