Autógrafo nº 22, de 03 de junho de 2025
Fica instituída a Feira Municipal do Produtor local, destinada a comercialização, exclusivamente no varejo, de pescados, refeições prontas, produtos hortifrutigranjeiros e outros de industrialização caseira, incluindo artesanato, produzidos por produtores urbanos e rurais, artesãos e pequenos empreendedores locais.
A feira regulamentada pelo caput deste artigo poderá ocorrer nos logradouros públicos do Município de Limeira do Oeste/MG, designados em atos normativos baixados pelo Prefeito, que atenderão ao interesse público e aos imperativos de tráfego na região.
Só poderão comercializar os produtos previstos no artigo 1º os produtores locais, sendo entendido como aqueles residentes no Município de Limeira do Oeste/MG, com o devido cadastro perante a administração pública municipal, através da Secretaria Municipal de Industria e Comércio.
Os feirantes na categoria Produtor Rural farão prova de suas condições mediante declaração de produtor rural, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais ou atestado de produtor rural fornecido pela EMATER/MG.
Os feirantes na categoria produtor urbano farão prova de suas condições mediante: Comprovante de residência no município ou Atestado/Declaração da Secretaria Municipal Competente.
Na Feira municipal do produtor local de que trata esta Lei poderão ser comercializados os seguintes produtos:
Produtos cárneos, desde que refrigerados, congelados, defumados, conserva, frios e derivados;
Geleias, ovos, compotas, bebidas artesanais, pães, bolos, doces, salgados, pamonhas e outros produtos similares;
Artesanato;
Flores e folhagens naturais;
Produtos de origem vegetal e seus subprodutos, tais como frutas, verduras, legumes, tubérculos e afins;
Produtos artesanais derivados de origem animal e vegetal, tais como sabão, sabonete e afins;
Sementes e mudas em geral;
Caldo de cana;
Produtos derivados do leite, tais como queijos, requeijão doces, bebidas, etc.;
Mel e seus derivados;
Pescados e seus derivados;
Cereais e seus subprodutos.
Só poderão ser comercializados os produtos de origem animal processados e vegetal, licenciados pela autoridade sanitária competente, devendo estar embalados e rotulados em conformidade com as normas vigentes.
Compete ao Executivo Municipal:
Expedir licença de funcionamento;
Cadastrar os feirantes;
Exercer a fiscalização, promover a manutenção da ordem e da disciplina;
Regulamentar, por meio de Decreto, as formas e locais de funcionamento, bem como horários da feira municipal do produtor local, além da forma de inspeção.
Compete obrigatoriamente ao feirante:
Cadastrar-se junto ao Órgão Sanitário Municipal, quando aplicável;
Cumprir as disposições desta Lei, do seu decreto regulamentador e acatar as instruções da fiscalização da Prefeitura Municipal;
No tratamento com o público e demais feirantes, observar regras de boas maneiras e educação;
Anunciar suas mercadorias sem produzir excessivo ruído;
Manter limpos as vestimentas e utensílios usados nas suas atividades, e também o espaço que ocupar nas feiras municipal do produtor local;
Fixar em local visível ao público os produtos comercializados e tabela de preços;
Aferir os pesos, balanças e medidas de acordo com as normas pertinentes, indispensáveis ao comércio de seus produtos;
Apresentar a respectiva licença e documentos quando solicitados pela fiscalização;
Participar obrigatoriamente de curso de boas práticas de manipulação de alimentos, promovido ou reconhecido pela Prefeitura Municipal, como condição para o exercício da atividade na Feira;
Observar o Código de Defesa do Consumidor e a legislação sanitária.
É vedado ao feirante:
Colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite da barraca;
Vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou condenados pela fiscalização sanitária ou ainda sem pesos ou medidas;
Deslocar a barraca dos pontos determinados pela administração da Feira Municipal do Produtor Local;
Sonegar ou recusar a vender mercadorias;
Lavar mercadorias nos recintos das feiras municipal do produtor local;
Usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados;
Abandonar no recinto da feira as mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra terá de ser imediatamente recolhida após o encerramento da feira.
Os veículos utilizados pelos feirantes não poderão permanecer no local em que se realiza a feira após carga e descarga.
As datas, locais e demais instruções necessárias para a execução desta Lei serão regulamentadas por Decreto Municipal em até cento e vinte (120) dias contados a partir da vigência desta Lei.
Poderá a municipalidade firmar parecerias, termos de colaboração ou convênios com órgãos ou entidades ligadas diretamente aos setores afins das esferas de governo, federal, estadual e municipal, como a participação de outras secretarias do município.
A municipalidade poderá delegar as atribuições previstas nesta Lei, a entidade criada especificamente para a finalidade, sub-rogando-se, contudo, o direito de em todos os casos exercer, quando pertinente, a fiscalização suplementar do cumprimento das regras estabelecidas nesta Lei e seu respectivo decreto regulamentador.
As despesas para execução da presente Lei ocorrerão por dotação orçamentária própria para estes fins.
O Executivo Municipal regulamentará esta Lei por Decreto, no que couber, para sua aplicação adequada.
Durante a realização da Feira Municipal do Produtor Local, poderão ser promovidas atividades e apresentações de caráter cultural, artístico ou educativo, com o objetivo de valorizar a cultura local, promover a integração comunitária e atrair a participação da população.
Os eventos culturais poderão incluir, entre outros, apresentações musicais, teatrais, de dança, exposições artísticas, religiosas, oficinas, palestras e manifestações da cultura popular.
A realização das atividades previstas no caput será organizada em conjunto com a coordenação da Feira e, sempre que possível, com apoio das secretarias municipais competentes.
Os eventos culturais deverão respeitar o horário de funcionamento da Feira e não poderão comprometer a segurança, a circulação ou o bom andamento das atividades comerciais.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.