Autógrafo nº 21, de 16 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Autógrafo

21

2025

16 de Maio de 2025

ALTERA A DENOMINAÇÃO DO LOTEAMENTO DENOMINADO BAIRRO NOVO HORIZONTE PARA BAIRRO "PREFEITO HONÓRIO JOSÉ DE LACERDA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
ALTERA A DENOMINAÇÃO DO LOTEAMENTO DENOMINADO BAIRRO NOVO HORIZONTE PARA BAIRRO PREFEITO HONÓRIO JOSÉ DE LACERDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, por iniciativa dos Vereadores ADEMIR SILVA COSTA, AILTO DE MORAES CAVALCANTE, JOSÉ ALEXANDRE DE PLACIDO, ARLETE PEREIRA DE ALENCAR, CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA, DOUGLAS APARECIDO FERREIRA, GILMAR VIDAL SOUZA, ELAINY APARECIDA DE SOUZA e SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA, com amparo no artigo 56, da Lei Orgânica Municipal e artigo 17, do Regimento Interno, propuseram a essa Casa de Leis e seus representantes aprovaram e o chefe do Poder Executivo, com amparo no inciso VII do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a presente lei:
      Art. 1º. 

      Fica alterada a denominação do loteamento denominado BAIRRO NOVO HORIZONTE para BAIRRO "PREFEITO HONÓRIO JOSÉ DE LACERDA", conforme Mapa anexo.

        Art. 2º. 

        O Poder Executivo Municipal providenciará a colocação de placas indicativas no prazo de 30 (trinta) dias, bem como fará a devida comunicação a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, COPASA, CEMIG, Serviço Registral de Imóveis e demais órgãos interessados, enfim tomará as providências cabíveis.

          Art. 3º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

             
            Limeira do Oeste - MG, 16 de maio de 2025.
             
             
             

             

             

            SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA

            Presidente

             

             

             

             


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.