Autógrafo nº 20, de 16 de maio de 2025
Fica o Município de Limeira do Oeste autorizado a participar implicando em consorciamento do Consórcio Público Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – CINDEMG, constituído conforme Protocolo de Intenções firmado em 19 de fevereiro de 2025, observado o disposto na Lei Federal nº 11.107/2005, de 06 de abril de 2005, nos termos do artigo Artigo 2º do Estatuto do Consórcio.
Fica ratificado o Protocolo de Intenções e as cláusulas do Estatuto/Contrato do Consórcio Público Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – CINDEMG, publicado nos jornais de circulação de âmbito regional e na imprensa oficial, visando promover a implantação e implementação de políticas públicas comprometidas com o processo de inovação e desenvolvimento, de interesses comuns dos municípios consorciados, aderindo as finalidades previstas nos incisos I a XI do artigo 8º do Protocolo de Intenções e seu aditamento, e nos incisos I a XIII, do artigo 7º, do Estatuto, quais sejam:
Implementação de políticas públicas de incentivo e estruturação voltadas à saúde, educação, meio ambiente, agricultura, tecnologia da informação, assistência social, cultura, esporte e lazer, contratação de serviços diversos voltados à administração pública, gestão pública, planejamento, reforço da autonomia local e regional e desenvolvimento sustentável;
Estruturação em âmbito regional de equipamentos, máquinas e instalações para pavimentação asfáltica - Usinas de Asfalto, Usina de pré-misturado a Frio, pedreiras para fornecimento de brita, equipe de execução com pessoal treinado, caminhões, máquinas, rolos compressores etc.;
Pavimentação de vias urbanas, por diferentes processos - pavimentação asfáltica, elementos pré-moldados de concreto ou outros, serviços de tapa-buracos da pavimentação, recapeamento de vias, execução de meio-fio, sarjeta etc., bem como serviços complementares necessários a execução dos serviços, quais sejam lavagem de ruas, remoção de árvores e pinturas de vias;
Apoiar as estruturas municipais de manutenção de pavimentação com capacidade de treinamento, controle de qualidade, manutenção de máquinas e veículos etc.;
Apoiar a gestão de programas e projetos na área de arborização urbana, com serviços de capacitação e treinamento de pessoal para plantio e poda de árvores, bem como, apoio a produção de mudas de espécies adequadas à arborização urbana e espécies ornamentais para praças e parques;
Redes de drenagem (galerias pluviais) e outras;
Iluminação pública;
Limpeza das vias urbanas, com destinação dos resíduos;
Sinalização de trânsito e nomenclatura das vias;
Conservação do mobiliário urbano em geral, incluindo monumentos;
Implementação de melhorias, de forma multifinalitária, na gestão pública e administrativa dos Municípios, dentre elas as que visem à capacitação dos servidores públicos, aprimoramento da prestação de serviços públicos à população, informatização, medidas de incremento de receitas públicas, de organização e planejamento estratégico;
Promoção de medidas que visem à integração regional dos Municípios, com a ampliação da oferta de prestação de serviços, adoção de soluções compartilhadas na aquisição de bens e contratações em geral;
Outras atividades correlatas.
O Consórcio Público Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – CINDEMG, com sede e foro no Município de Iturama/MG, foi constituído sob a forma de associação pública, de natureza autárquica, com prazo de duração indeterminado, regendo-se pelo Estatuto/ Contrato de Consórcio Público, pela Lei nº 11.107/2005, Decreto Federal nº 6.017/2007, artigo 41, IV, do Código Civil Brasileiro e demais legislações aplicáveis e regulamentação de seus órgãos.
Para o cumprimento de seus objetivos, o Consórcio Público poderá:
Firmar convênios, contratos, contrato de programa, contrato de rateio, termos de parceria, contrato de gestão, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas, de outras entidades e órgãos de governo;
Ser contratado pela administração direta e indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação;
Promover as desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, realizada pelo ente consorciado em que o bem ou o direito se situe;
Promover, por deliberação da Assembleia Geral, a constituição e gestão de fundos específicos para aplicação em atividades condizentes aos objetivos do consórcio;
Realizar licitação para contratação de bens ou serviços da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes consorciados, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e do artigo 19 do Decreto nº 6.017/2007.
Firmar parcerias com instituições públicas ou privadas para celebração de termos de cooperação.
O ente Consorciado somente entregará recursos ao Consórcio Público mediante contrato de rateio.
O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e o prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como, o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas em conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Para concretização do ingresso do Município de Limeira do Oeste/MG no Consórcio Público Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – CINDEMG, fica autorizada a destinação de quota, para compor o Fundo de Recursos Financeiros, de um salário-mínimo nacional mensalmente, reajustável conforme decisão em Assembleia de Prefeitos, suplementado se necessário.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, crédito especial no valor total de R$ 12.096,00 (Doze mil e noventa e seis reais) para fazer face às despesas do exercício de 2025, das seguintes dotação e fontes:
| 02 – Poder Executivo. 05 – Secretaria Municipal de Administração. 01 – Secretaria de Administração. 04.181.0011.2.0266 – Transf. a Instituições Públicas, Privadas e Multigovernamentais. 3.3.71.70.00 – Rateio pela participação em consórcio público.............................. R$ 12.096,00. Fonte de Recurso – 1.500.000 – Recursos não Vinculados de Impostos. |
Para abertura do crédito de que trata o artigo 6º desta Lei, o Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, terá como origem os recursos provenientes da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
| 02 – Poder Executivo. 06 – Secretaria Municipal de Fazenda. 02 – Encargos Gerais. 99.999.9999.9.9999 – Reserva de Contingência. 9.9.99.99.00 – Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS...............................R$ 12.096,00. Fonte de Recurso – 1.500.000 – Recursos não Vinculado de Impostos. |
Os valores totais, incluindo frete e demais encargos, de aquisições de bens e serviços oferecidos pelo Consórcio Público objeto da presente Lei, deverão ser inferiores aos oferecidos e praticados no Município de Limeira do Oeste. O Executivo Municipal deverá ainda atender o que dispõe a Lei Municipal nº 661/2013.
O Executivo Municipal deverá expedir ato normativo competente contendo critérios transparentes e competitivos de seleção visando garantir a participação das empresas locais.
Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.